TJRJ - 0015269-85.2016.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:31
Trânsito em julgado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
I - Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação de anulação de registro, proposta por ROBSON LUIS CARDOSO MENEZES em face de IASMYM ALVES CARDOSO MENEZES, representada por sua genitora.
Narra a inicial que o autor manteve um relacionamento com a mãe da ré, por cerca de quatro anos, sendo levado a crer que seria o pai biológico.
Afirma que, posteriormente, descobiu a existência de relacionamentos amorosos paralelos, mantidos pela genitora da ré.
Esclarece ter verificado, por meio de exame de DNA, realizado no ano de 2016, não ser o pai biológico da demandada.
Prossegue aduzindo que após o resultado do exame, não houve mais contato entre as partes.
Sustenta não mais possuir vínculo socioafetivo com a infante.
Requer a exclusão da paternidade, do registro da IASMYM./r/r/n/nCitação positiva da ré (fl. 45)./r/r/n/nA parte ré apresentou contestação (fls. 48/49), afirmando que o relacionamento entre a genitora da ré e o autor durou aproximadamente um ano, tendo destacado que não houve outro relacionamento amoroso no mesmo período.
Alega serem inverídicos os fatos suscitados pela parte autora, visto que a ré é filha biológica do autor.
Requer a realização do exame de DNA para averiguação da paternidade./r/r/n/nRealizada a audiência de conciliação, sem acordo, tendo sido deferida a prova pericial, consistente na realização do exame de DNA, bem como a realização de estudo psicossocial do caso, prova oral e documental (fls. 70/71)./r/r/n/nLaudo do exame de DNA (fls. 95/97), sem impugnação das partes (fls. 107, 113 e 130/132)./r/r/n/nDecisão (fl. 134) determinando a realização do estudo psicossocial do caso./r/r/n/nEstudo social (fls. 161/162) realizado apenas com o autor, com a ciência das partes (fls. 168 e 172)./r/r/n/nManifestação do Ministério Público (fls. 177) tomando ciência do laudo do estudo social, ocasião em que informou o telefone e endereço da representante legal da ré./r/r/n/nDecisão determinando a avaliação psicológica do caso (fl. 180)./r/r/n/nEstudo psicológico parcial (fls. 190/193), sem a presença da parte ré e de sua genitora, que, embora contatadas por meio telefônico, não compareceram ao ato designado (fl. 193)./r/r/n/nDecisão (fl. 212) determinando a complementação da avaliação psicológica./r/r/n/nManifestação da equipe técnica informando que a parte ré foi contatada por meio telefônico, sendo agendada data e hora para complementação da avaliação psicológica, sem comparecimento, tendo destacado não ter sido a primeira vez, nem justificado a ausência (fl. 217)./r/r/n/nA Defensoria Pública tabelar que assiste a ré tomou ciência da informação de fl. 217, sem nada requerer (fl. 228)./r/r/n/nO Ministério Público deixou de atuar no feito, em razão da maioridade da parte ré (index 234)./r/r/n/nDecisão (fl. 237) determinando a regularização da representação processual da ré./r/r/n/nA parte ré, intimada pessoalmente (fl. 242), não regularizou a representação processual, sendo decretada a sua revelia (fl. 253)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nII - Fundamentação/r/r/n/nTratando-se de questão meritória de direito e de fato, bem como não havendo a necessidade de produção de outras provas, tem-se que a lide comporta julgamento no estado que se encontra./r/r/n/nA matéria versa sobre anulação parcial do registro da paternidade de IASMYM ALVES CARDOSO MENEZES, em que a prova pericial de DNA, realizada judicialmente e sob o crivo do contraditório, concluiu pela exclusão da paternidade genética do autor em relação à parte ré./r/r/n/nA prova pericial de DNA tem valor probante decisivo em demandas desta natureza, prescindido de qualquer outra cautela, mesmo porque, realizada por perito nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o resultado impugnado por qualquer das partes, em quaisquer de seus termos./r/r/n/nFoi determinada a realização de estudo psicossocial do caso, não tendo a parte ré comparecido a nenhuma das fases do estudo determinado, inviabilizando a análise da existência de vínculo socioafetivo entre as partes./r/r/n/nConforme descrito no laudo do estudo psicossocial parcial (fls. 190/193), o autor não demonstrou qualquer vínculo afetivo com a ré, com quem afirma ter deixado de conviver desde que tinha 06 anos de idade (fl. 192)./r/r/n/nA desídia da parte ré em comparecer aos atos processuais necessários à correta instrução da lide demonstram não se importar com o pedido inicial de anulação parcial de registro, não havendo sequer tese defensiva de paternidade socioafetiva com o pai registral./r/r/n/nApenas em reforço, a demandada, ao alcançar a maioridade no curso do processo, não regularizou a sua representação, sendo a última manifestação quando da realização da prova pericial (fls. 95/97). /r/r/n/nInsta consignar as diversas intimações para que comparecesse à entrevista a fim de realização do estudo social e psicológico, como também para regularizar a representação processual, o que não o fez, sendo decretada a sua revelia./r/n /r/nDiante de tal situação, tem-se como não demonstrada qualquer causa impeditiva da pretensão formulada na inicial.
Ao contrário, a instrução realizada indica para a ausência de paternidade biológico e falta vinculo sócio-afetivo./r/r/n/n
III - Dispositivo/r/r/n/nIsso posto, ante o resultado negativo da prova pericial de DNA, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada e declaro a inexistência de vínculo de filiação entre o autor e a ré.
Por conseguinte, determino a retificação do assento de nascimento da parte ré para: a) excluir a averbação da paternidade e o sobrenome CARDOSO MENEZES , bem como o nome dos avós paternos, mantidos os demais dados do assentamento./r/r/n/nSem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes./r/r/n/nP.R.I.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação para exclusão da paternidade ao Ofício do Registro Civil.
Após, sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. -
03/04/2025 16:35
Juntada de petição
-
01/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 13:08
Conclusão
-
07/11/2024 13:35
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 21:38
Conclusão
-
16/09/2024 21:38
Decretada a revelia
-
16/09/2024 21:38
Publicado Decisão em 05/11/2024
-
09/07/2024 16:43
Juntada de petição
-
24/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 08:15
Conclusão
-
13/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 04:48
Documento
-
07/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:20
Conclusão
-
13/11/2023 14:20
Juntada de documento
-
09/11/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:33
Juntada de documento
-
21/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 20:03
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:54
Juntada de documento
-
01/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 19:45
Conclusão
-
17/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 20:26
Juntada de petição
-
16/09/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:11
Juntada de documento
-
26/07/2022 17:37
Juntada de documento
-
19/07/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:30
Juntada de documento
-
13/12/2021 12:30
Juntada de documento
-
29/10/2021 14:30
Remessa
-
29/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 12:39
Conclusão
-
23/07/2021 09:36
Conclusão
-
23/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:31
Juntada de petição
-
28/06/2021 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:11
Juntada de documento
-
16/12/2020 22:33
Juntada de documento
-
14/12/2020 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:31
Juntada de documento
-
08/09/2020 17:57
Juntada de documento
-
08/09/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:52
Juntada de petição
-
21/08/2020 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2020 14:24
Conclusão
-
20/07/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 01:25
Documento
-
17/03/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 01:25
Documento
-
03/03/2020 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 17:40
Juntada de documento
-
26/11/2019 23:20
Remessa
-
18/10/2019 18:31
Conclusão
-
18/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:30
Juntada de documento
-
29/08/2019 13:28
Juntada de documento
-
15/08/2019 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 17:35
Juntada de documento
-
08/07/2019 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2019 08:26
Juntada de documento
-
16/05/2019 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2019 20:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 04:34
Juntada de petição
-
25/03/2019 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 20:34
Juntada de documento
-
15/10/2018 14:51
Juntada de documento
-
27/04/2018 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 17:39
Juntada de documento
-
05/12/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 00:52
Documento
-
05/10/2017 00:52
Documento
-
14/09/2017 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2017 13:27
Juntada de documento
-
31/07/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 13:07
Expedição de documento
-
24/07/2017 15:02
Expedição de documento
-
24/07/2017 15:01
Juntada de documento
-
22/02/2017 13:32
Juntada de documento
-
07/02/2017 09:34
Decisão ou Despacho
-
28/01/2017 03:04
Documento
-
26/01/2017 05:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 05:47
Documento
-
17/01/2017 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2016 17:25
Juntada de petição
-
24/11/2016 14:12
Juntada de petição
-
22/11/2016 02:51
Documento
-
08/11/2016 02:01
Documento
-
25/10/2016 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2016 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2016 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2016 19:46
Audiência
-
08/09/2016 09:10
Conclusão
-
08/09/2016 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 09:10
Juntada de documento
-
06/07/2016 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2016 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 16:42
Conclusão
-
12/05/2016 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 09:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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