TJRJ - 0822416-94.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822416-94.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MYRTES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MYRTIS PINHEIRO FERNANDES RÉU: SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA, HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º, do CPC/15 (Enunciado nº 67 - Aviso TJ nº 83, de 17/12/2009), advertindo-o de que a mera juntada de substabelecimento, pedido de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não importará no efetivo andamento do feito, o que resultará na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Em se tratando de pessoa física, deverá a intimação ser realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, email ou similar, conforme autoriza o Aviso CGJ 466/2023, devendo o OJA, contudo, colher elementos mínimos de aferição da identidade do receptor, de modo a se evitar futura alegação de nulidade.
Em se tratando de pessoa jurídica cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bastará a intimação por meio do referido cadastro.
Por fim, não se tratando dos casos acima mencionados, a intimação deverá ser realizada por AR e pelo Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular In -
21/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MYRTIS PINHEIRO FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE MADUREIRA ( 400070 ) em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822416-94.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRTIS PINHEIRO FERNANDES RÉU: SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA, HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Trata-se de litígio versando sobre direitos patrimoniais, onde se verifica na certidão de óbito que o de cujus deixou bens.
Desta forma, não é cabível a habilitação do herdeiro do de cujus nos autos, devendo ser habilitado o espólio, representado pelo inventariante (judicial ou extrajudicial), a fim de que eventual condenação reverta em favor do monte hereditário e seja partilhada no inventário.
Tal medida objetiva garantir a partilha dos valores do autor da herança na forma da lei, bem como o recolhimento de tributos sobre o monte e o conhecimento de eventuais credores sobre a existência do crédito em questão.
Assim, indefiro a habilitação do herdeiro.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS DO FALECIDO, INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AQUELES. 1- Nos termos da legislação adjetiva civil (arts. 110 e 313, §§1° e 2°), associada à sua interpretação jurisprudencial hodierna, verifica-se correta a substituic¿a~o direta do de cujus por seus sucessores quando não houver bens a inventariar, o que atende a` celeridade e economia processuais; 2- Contudo, a certidão de óbito do de cujus aponta ter este deixado bens a inventariar, situação incompatível com a sucessão direta, a impor a abertura de inventário, cujo inventariante representará o espólio nos presentes autos, conforme bem determinado pelo juízo prolator da decisão.
Precedente; 3- Deferimento prévio de liminar que não foi objeto da decisão impugnada, motivo pelo qual o pedido de revogação não poderá ser apreciado no presente recurso; 4- Decisão mantida.
Recurso desprovido.( 0046664-60.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 05/02/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) 2- Anote-se que se trata de Espólio de MYRTIS PINHEIRO FERNANDES.
Oficie-se à DRA. 3 - À parte autora para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos procuração do Espólio e termo de inventariança.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MYRTIS PINHEIRO FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de MYRTIS PINHEIRO FERNANDES em 16/10/2023 23:59.
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15/10/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 09:09
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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