TJRJ - 0802481-17.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:31
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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12/06/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON CAMINO RODRIGUES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802481-17.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE VITORIA MANGILI SOUZA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela para determinar o arresto de bens imediato em nome da parte Ré, via SisBajud/BacenJud, na modalidade ‘teimosinha’, para que seja bloqueado o valor de R$ 14.028,98 (quatorze mil, vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela, refere-se à análise do mérito da ação.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, resultaria na satisfação definitiva da pretensão, antes da devida instrução e julgamento, contrariando o princípio da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIROa tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:24
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
02/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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