TJRJ - 0807504-31.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:56 Publicado Despacho em 22/09/2025. 
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                                            20/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            18/09/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 14:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:38 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
 
 Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
 
 Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
 
 Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
 
 Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
 
 Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
 
 Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios)
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                                            13/08/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:27 Juntada de petição 
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                                            23/07/2025 19:50 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/07/2025 19:50 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 19:50 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:33 Decorrido prazo de JOAO ROGERIO LIMA DOS ANJOS em 22/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 02:18 Decorrido prazo de ELISANGELA ALEXANDRE DA SILVA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            06/07/2025 00:07 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
 
 Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
 
 No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
 
 No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
 
 Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
 
 Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
 
 Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
 
 Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
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                                            02/07/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 17:37 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            02/07/2025 16:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 16:54 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/07/2025 16:54 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            02/07/2025 16:54 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 15:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA 
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                                            26/06/2025 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 12:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/06/2025 12:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            23/06/2025 12:16 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/06/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 18:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2025 01:21 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação FICA V.S.A INTIMADO A COMPARECER A CENTRAL DE MANDADOS COMPETENTE PARA AGENDAR A DILIGÊNCIA.
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                                            21/05/2025 21:19 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:26 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            13/05/2025 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 00:22 Decorrido prazo de ELISANGELA ALEXANDRE DA SILVA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 14:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga o autor, em 05 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção/arquivamento." (Portaria 01/2011, Art. 4º, XXII, 1º JEC - Atos Ordinatórios)
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                                            14/04/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:08 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/05/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            14/04/2025 12:08 Juntada de petição 
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                                            13/04/2025 17:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/04/2025 22:40 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 14:53 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            02/04/2025 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:34 Juntada de petição 
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                                            14/03/2025 13:33 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/03/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 13:50 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 13/03/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            13/03/2025 13:50 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            12/02/2025 15:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 15:19 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            12/02/2025 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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