TJRJ - 0812216-91.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0812216-91.2024.8.19.0008 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCAS FIGUEIRA MAIA, NEIVA FIGUEIRA MAIA REQUERIDO: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA Trata-se de requerimento de Alvará proposto por LUCAS FIGUEIRA MAIA e outros, visando levantamento referente a um seguro de vida em nome de ZAIL MAIA JUNIOR.
Conforme nos orienta a jurisprudência o Alvará não é medida adequada para o recebimento de valores referentes a seguro de vida, conforme se depreende do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Alvará Judicial.
Pleito autoral visando o recebimento de valores relativos a saldo de contas, com fulcro na Lei n° 6.858/80.
Descoberta da existência de Seguro de Vida.
Pedido de levantamento do valor.
Sentença de improcedência.
Apelo que busca impugnar a sentença, unicamente, no que toca a não autorização do levantamento dos valores relativos ao seguro de vida.
Aplicação do art. 1.037 do CPC.
Não há previsão na Lei nº 6.858/1980 para o recebimento do seguro de vida por via de requerimento de alvará judicial.
Incabível a via eleita pelos requerentes.
A pretensão de recebimento do seguro deve ser postulada por meio de procedimento de jurisdição contenciosa.
Jurisprudência e precedentes citados: 0039717-97.2013.8.19.0021 - APELACAO. 1ª Ementa.
DES.
CEZAR AUGUSTO R.
COSTA - Julgamento: 15/10/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL; 0013605-68.2006.8.19.0205 - APELACAO. 1ª Ementa.
DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 09/06/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0007467-96.2009.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 18/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR).
Dessa forma, tem-se por evidente a inadequação da via eleita para o levantamento dos valores pretendidos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará e julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, VI do CPC.
Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça que ora deferido.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:26
Outras Decisões
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23/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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