TJRJ - 0803000-42.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/09/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 20:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/09/2025 20:25
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2025 20:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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02/09/2025 18:47
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/09/2025 18:47
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de FILIPE DE QUEIROZ DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de LUZIA CHANCA MARTINS RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803000-42.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DE QUEIROZ DOS SANTOS, LUZIA CHANCA MARTINS RODRIGUES RÉU: KESSIA MARIA FERREIRA DA SILVA Defiro a realização de audiência por meio de videoconferência, para a parte Autora, diante da justificativa apresentada, pela plataforma TEAMS, devendo as demais partes comparecerem em Juízo presencialmente na data já designada.
Segue informação quanto ao link para ingresso pela parte, que deverá promover os meios para acesso conforme designação já nos autos, sob pena de ser considerada ausente ao ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYwMzJjZWUtMDE4MC00ZjNiLTkwM2ItN2Y4NzZhMTczMzE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2220e11451-c1aa-49a6-8ab1-548a357ea08c%22%7d NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:08
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803000-42.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DE QUEIROZ DOS SANTOS, LUZIA CHANCA MARTINS RODRIGUES RÉU: KESSIA MARIA FERREIRA DA SILVA Esclareça a parte autora o número do processo, eis que não localizado em consulta processual, bem como o objeto da ação já em curso perante o Juízo Cível, apresentando cópia da petição inicial e decisões e esclarecendo a fase processual.
Esclareça, ainda, se o Inquérito Policial noticiado foi arquivado e se há Ação Penal em curso.
Saliento que a análise dos autos acena para a complexidade da causa e incompatibilidade da via eleita, o que será objeto de análise após a manifestação.
Intime-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803000-42.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DE QUEIROZ DOS SANTOS, LUZIA CHANCA MARTINS RODRIGUES RÉU: KESSIA MARIA FERREIRA DA SILVA 1) Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 2) Retiro de pauta a audiência considerando o AR negativo.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte Autora forneça o correto e atual endereço do réu, comprovando-se por documento hábil, sob pena de extinção. (L. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Fica ciente a parte autora de que, havendo mais de um réu, e não sendo possível fornecer o endereço para citação de qualquer deles, deve dizer se pretende o prosseguimento em face dos demais, valendo o seu silêncio como aquiescência à extinção de todo o processo, sem exame do mérito.
Ressalto que tendo em vista a via eleita e os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º), não há possibilidade de expedição de ofício para localização do réu, devendo as diligências necessárias para atendimento do art. 14, §1º, I da Lei 9099/95, serem realizadas pelo interessado, cabendo-lhe diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
Não se pode olvidar que incabível citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18,§2º, da Lei 9099/95 e Enunciado 5.2, conforme Aviso 23/2008/TJ/RJ. 3) Sem prejuízo, à parte autora para informar sua qualificação completa e esclarecer se há outra demanda judicial no Juízo Cível entre as partes ora litigantes, informando o número do(s) processo(s).
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:34
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FILIPE DE QUEIROZ DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUZIA CHANCA MARTINS RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803000-42.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DE QUEIROZ DOS SANTOS, LUZIA CHANCA MARTINS RODRIGUES RÉU: KESSIA MARIA FERREIRA DA SILVA Cite-se e intime-se a ré, pessoa física, por OJA. À parte autora para apresentar procuração válida, eis que não é possível aferir a autenticidade das assinaturas apostas no documento apresentado.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 14 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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12/04/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 10:03
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
12/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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