TJRJ - 0846783-69.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA SENA em 23/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:02
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA SENA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846783-69.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de jurisdição voluntária na qual a parte requerente pretende a expedição de alvará conforme se depreende da inicial.
Ocorre que nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 13/2021, editada em 14/06/2021, a competência para processar e julgar demandas de natureza orfanológicas, nas entranças especial de interior, como a Comarca de Niterói, passou a ser de competência das Varas de Família, in verbis: “Art.1º.
Aos Juízes de Direito das Varas de Família de Entrância Especial do Interior compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 43, 46 e 49 da Lei nº 6.956/2015.
Art. 2º.
Nos Juízos das 1ªs Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso das Comarcas de Cabo Frio e Nova Friburgo não haverá a ampliação da competência.
Art. 3º.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.” Nesta esteira, os termos do artigo 46 da Lei 6.956/15 – Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, “Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes; b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados; c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade; d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública; e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição; f) ações declaratórias de ausência; II - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos.” Desta forma, outra solução não há que reconhecer a incompetência deste juízo e DECLINAR DA COMPETÊNCIA para uma das varas de família desta comarca.
Remetam-se os aludidos autos ao Distribuidor para a devida baixa e encaminhamento, com as observâncias legais.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
05/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:27
Declarada incompetência
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04/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA SENA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA SENA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846783-69.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
Cuida-se de pedido de alvará judicial, o qual deve seguir procedimento especial de jurisdição voluntária (art. 725, inciso VII, do CPC) em razão da falta de resistência à pretensão pelo réu.
Assim, retifique-se na autuação a classe processual para ALVARÁ JUDICIAL; 3.
Venha, por termo, a afirmação de inexistência de outros bens e herdeiros, sob as penas da lei; 4.- Expeçam-se os ofícios necessários: a- para vinda da certidão de dependentes fornecida pelo órgão previdenciário ao qual era vinculado o falecido; b- ao INSS para apuração do saldo depositado em nome do falecido; 5- Cumpridas as etapas acima, dê-se vistas ao Ministério Público, caso haja interesse de incapazes, independentemente de novo despacho.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
10/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DE SOUSA CARVALHO (AUTOR).
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10/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:01
Declarada incompetência
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03/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:39
Declarada incompetência
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04/02/2025 18:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA SENA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA SENA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Declarada incompetência
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12/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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