TJRJ - 0813062-97.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de FGN CONSULTORIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:21
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 MANDADO DEINTIMAÇÃO POSTAL Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] EXEQUENTE: JUSTINO CAMARA SOUZA FILHO EXECUTADO: FGN CONSULTORIA LTDA Nome da Parte Ré / Local da Diligência: FGN CONSULTORIA LTDA Rua da Conceição, 95, salas 1.401 - 1.402, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-085 Finalidade:Intimar a parte devedora para pagar a quantia indicada pela credora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, (sec) 1º, do CPC.
O MM.
Juiz de Direito JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES, Juiz Titular, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO supra mencionada, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado.
Que se cumpra na forma da lei.
IVANA NUNES VIEIRA, digitei e o subscrevo.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
IVANA NUNES VIEIRA Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
21/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 07:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FGN CONSULTORIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0813062-97.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JUSTINO CAMARA SOUZA FILHO RÉU : FGN CONSULTORIA LTDA Às partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 2º NUR. ( Art. 229 A §1º, inciso I da CN.CGJ).
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ADRIANA LEITE BRANDAO CATHARINA -
21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FGN CONSULTORIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813062-97.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINO CAMARA SOUZA FILHO RÉU: FGN CONSULTORIA LTDA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por JUSTINO CAMARA SOUSA FILHO em face de FGN CONSULTORIA LTDA., estando ambos devidamente representados no processo.
Alegou o Autor, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de negociação de dívidas e outras avenças, no qual estava previsto que o contratante pegaria um empréstimo pessoal em uma instituição financeira e repassaria a quantia à contratada por meio de transferência bancária.
Disse que, no dia 08/10/2021, foi à Caixa Econômica Federal acompanhado de uma preposta da Ré e realizou um empréstimo de R$ 40.000,00, repassando à empresa a quantia de R$ 36.000,00 no dia 11/10/2021.
Afirmou que a Demandada, em contrapartida, repassaria mensalmente o valor de R$ 1.560,92, para quitação das prestações do empréstimo bancário, mediante depósito em sua conta.
Ocorre que a Ré somente efetuou o depósito das 06 primeiras parcelas e cessou os pagamentos, restando em aberto 42 prestações.
Assim, requereu, em tutela cautelar, o arresto de R$ 26.634,48 nas contas da Ré.
Ao final, busca a rescisão do contrato, a condenação da Ré à devolução dos R$ 26.634,48 que recebeu e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 25597056 a 25597064.
O Autor esclareceu, no id. 28514266 que, ao entrar em contato com a seguradora que consta do contrato celebrado com a Ré, recebeu a informação de que a apólice foi cancelada no mesmo dia do lançamento.
No id. 28550530, foi deferida a gratuidade de justiça, concedida a tutela provisória e determinada a citação.
No id. 33167095, o Autor informou novo endereço para citação do Réu.
O Demandante requereu, no id. 45585509, a busca por ativos da Ré e de sua sócia-administradora, além da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
No id. 52806027, foi deferida a busca por ativos da Ré e indeferida a desconsideração da personalidade jurídica.
No id. 84799953, foi determinada a citação da Ré na pessoa de sua sócia.
A Ré teve declarada a sua revelia, no id. 138824434.
O Autor comunicou, no id. 150554156, não ter interesse na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a revelia da parte Ré e a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte Autora se encaixa no conceito de destinatário final dos serviços prestados pela Ré, que, por sua vez, se amolda ao conceito de fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
A parte Autora pretende a rescisão do contrato firmado entre as partes, assim como a condenação da Ré à restituição da quantia de R$ 26.634,48 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme se observa do id. 25597062, é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de negociação de dívidas.
De acordo com Cláusula Sétima, o Autor/Cedente se obrigou a transferir a quantia liquida de R$ 36.000,00 para a conta da Cessionária, ora Ré, havendo o Autor ficado apenas com o valor de R$R$ 4.000,00, nos termos da Cláusula Oitava.
A Ré, em contrapartida, se comprometeu a repassar, durante 48 meses, a importância de R$ 1.560,92.
No id. 25597064, restou comprovada a transferência de R$ 36.000,00 efetuada pelo Autor em favor da Ré.
A Ré foi devidamente citada (id. 87381464), mas não apresentou resposta, o que levou à decretação da revelia (id. 138824434).
Embora a revelia tenha como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora (art. 344 do CPC), é imprescindível a produção de conteúdo probatório mínimo que corrobore as afirmações contidas na inicial, uma vez que se trata de presunção relativa.
No caso concreto, há provas suficientes da fraude perpetrada pela Ré, que cessou os repasses ao Autor após o pagamento da 6ª parcela e desapareceu, fechando o escritório onde foi celebrado o contrato e deixando de se manifestar no processo para apresentar resposta às alegações autorais.
Desse modo, constata-se a existência do esquema conhecido como pirâmide financeira, no qual o estelionatário promete à vítima o pagamento das prestações do empréstimo junto à instituição financeira, mas acaba por interromper o pagamento após certo tempo, causando prejuízos consideráveis ao cedente.
Portanto, é devida a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução da quantia transferida pelo Autor à Ré, descontados apenas os valores das 6 parcelas repassadas pela empresa.
Quanto ao dano moral, é evidente que a situação narrada no processo trouxe abalo emocional, estresse e preocupações que excedem o mero dissabor cotidiano.
Assim, configurado o dano extrapatrimonial, passo ao arbitramento da verba indenizatória, que deverá ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja suficiente para inibir a reiteração da conduta lesiva e, ao mesmo tempo, não seja excessiva a ponto de propiciar o enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, afigura-se adequada e justa a quantia de R$ 8.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para: i) condenar a Ré a devolver a importância transferida pelo Autor (R$ 36.000,00), descontado apenas o valor das 6 parcelas repassadas pela empresa, com correção monetária a partir da data em que a quantia foi transferida pelo Autor e juros legais desde a citação; ii) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária a contar desta sentença e de juros legais desde a citação.
Fica a Ré, ainda, condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% da condenação, com fulcro na Súmula nº 326 do STJ.
P.I.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
14/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:46
Decretada a revelia
-
24/07/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de FGN CONSULTORIA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:23
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:15
Conclusos ao Juiz
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25/09/2022 21:33
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:24
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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