TJRJ - 0801913-66.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 09:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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11/09/2025 14:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0801913-66.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE REGIS DA SILVA ALMEIDA *11.***.*60-76 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) Tendo em vista a certidão id. 216503944, julgo DESERTO o recurso.
Informo que não é possível a complementação das custas.
A Lei 9.099/95, norma superior a qualquer Ato Executivo, ainda que de Tribunal, tem disposição especial quanto ao preparo, nos seguintes termos: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (sec) 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Assim, no procedimento do JEC, em qualquer hipótese, o preparo deve ser integralmente realizado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado.
A questão é pacífica e tema do enunciado 11.6.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024, que assim dispõe: "AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, (sec) 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior".
Ressalto que a redação do enunciado é posterior ao ato citado e, por interpretar texto legal, a ele se sobrepõe.
Nesses termos decide o Conselho Recursal, conforme o seguinte precedente: "Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001383-13.2019.8.19.9000 V O T O Insurge-se o impetrante em face da decisão do juízo de primeiro grau que julgou deserto o recurso, negando a compensação de receitas pretendida.
Merece ser indeferida a petição inicial.
A complementação de custas judiciais é vedada na sistemática processual dos Juizados Especial.
Nos termos do Enunciado 11.6.1, do Aviso 23/2008, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis e administrativos em vigor, resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, (sec) 1º, da lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo." Para a compensação de valores nas hipóteses de recolhimento incorreto e irregular é indispensável que haja destinação comum das verbas, nos termos do artigo 2º, (sec)1º do Provimento 80/2011, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, in verbis: "A possibilidade de compensação de valores recolhidos a maior em um campo da GRERJ, e a menor em outro, deve ser verificado pelo Juiz, observando-se a necessidade da destinação comum das receitas envolvidas e a inexistência de lesão aos acréscimos legais devidos ao FETJ, FUNDPERJ e FUNPERJ." No presente caso, inviável a compensação de receitas, eis que, conforme certidão cartorária, existe destinação diversa entre a verba recolhida a menor (CAARJ, FUNDPERJ e FUNPERJ) e a verba recolhida a maior (FETJ), em relação à qual pretende a parte autora a compensação.
A decisão, proferida, portanto, não é teratológica, ilegal ou abusiva, inexistindo direito líquido e certo a ser resguardado pelo presente remédio constitucional.
Deste modo, a hipótese não é de mandado de segurança, merecendo a inicial ser indeferida, na forma do art.10 da Lei 12016/09.
Nos termos da Resolução 07/2006, independe de inclusão em pauta a análise do indeferimento da inicial (Parágrafo Único, "g" do Artigo 6º).
Isto posto, VOTO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro no artigo 10, da lei 12.016/09.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da lei 10.016/09 Rio de janeiro, 11 de julho de 2019.
Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito Relator". 0001383-13.2019.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - 0001383-13.2019.8.19.9000, Relator : Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA - Julgamento: 12/07/2019 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS.
No entanto não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Destaco que a CGJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: "(...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, (sec) 2º do Provimento CGJ nº 80/2011." Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se para pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão ao FETJERJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:56
Outras Decisões
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12/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST. DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0801913-66.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE REGIS DA SILVA ALMEIDA *11.***.*60-76 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO SUPRA, NA FORMA DO ARTIGO 40, DA LEI Nº 9099/95.
APÓS, O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
09/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 01:36
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 01:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 01:36
Juntada de Projeto de sentença
-
09/06/2025 01:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JORGE DANIEL BRITO SILVA ALVES
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03/06/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST. DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0801913-66.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE REGIS DA SILVA ALMEIDA *11.***.*60-76 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) 1 - Recibo SISBAJUD de transferência de valores da decisão de id. 190844510 juntado nesta data. 2- Tendo a petição de id. 194803103, apresentada pela parte autora, o valor a ser executado é de R$ 10.000,00.
Em razão da ordem prevista no artigo 835 do CPC, DEFIRO A PENHORA ON LINE.
Protocolamento adiante.
Retornem para verificação da efetivação do bloqueio. 3- Considerando-se que a parte ré está devidamente intimada dos termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela e a informação de id. 194803103, majoro o valor da multa diária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que passa a fluir a partir da intimação desta.
Intime-se pessoalmente e por mandado. 4- Após, encaminhem-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0801913-66.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE REGIS DA SILVA ALMEIDA *11.***.*60-76 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) Penhora on line realizada com sucesso e transferência determinada, conforme detalhamento adiante.
Aguarde-se a comunicação da transferência pelo Banco do Brasil.
Intime-se o executado para apresentação de embargos.
Sem prejuízo, diga o exequente sobre a quitação no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como quitação de qualquer valor devido e como concordância a extinção do processo, acaso não embargada a execução.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
22/05/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST. DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST. DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 15:03
Juntada de petição
-
12/05/2025 12:30
Expedição de Informações.
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12/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JORGE DANIEL BRITO SILVA ALVES
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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08/05/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0801913-66.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE REGIS DA SILVA ALMEIDA *11.***.*60-76 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) Aguarde-se AIJ.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST. DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:06
Outras Decisões
-
28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0801913-66.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE REGIS DA SILVA ALMEIDA *11.***.*60-76 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) Aguarde-se AIJ.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
10/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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09/04/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST. DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:34
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
26/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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