TJRJ - 0826505-17.2024.8.19.0206
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826505-17.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS NASCIMENTO SATIRO DA NOBREGA RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Remetam-se os autos ao E.
TJRJ, com as cautelas e homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826505-17.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS NASCIMENTO SATIRO DA NOBREGA RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por DOUGLAS NASCIMENTO SATIRO DA NOBREGA em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que a parte ré publicou matéria jornalística sem a sua autorização, informando que o demandante era militar do exército e, no dia 18/11/2024, encontrava-se trabalhando na segurança do evento G-20 que ocorria na cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que foi preso pela Polícia Militar, visto que havia mandado de prisão expedido em seu desfavor pela prática de roubo, furto e associação ao tráfico de drogas.
Sustenta o autor que a notícia veiculada pela ré era falsa, pois, em que pese ser militar do exército e que trabalhou, no dia 18/11/2024, na segurança do evento G-20, não foi preso ou, sequer, conduzido à delegacia de polícia pela PMERJ.
Narra que, naquela ocasião, foi abordado pela Polícia Militar devido a uma falha no sistema de monitoramento facial que o confundiu com um foragido da justiça, contudo o órgão de segurança pública constatou imediatamente que se tratava de um erro, motivo pelo qual o autor foi liberado.
Assevera que, após a veiculação da reportagem, a parte ré reconheceu a inveracidade dos fatos e realizou a retratação, todavia, não o fez adequadamente.
Diante desses fatos, o autor alega que houve prejuízo a sua vida profissional e ofensa aos direitos atinentes a sua personalidade.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré remova o conteúdo falso de sua página de notícias, realize retratação pública no mesmo programa de TV em que foi veiculada a matéria jornalística, bem como a ré seja condenada a lhe indenizar o valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
A petição inicial veio instruída com os documentos id. 157667108 e seguintes.
Despacho proferido no id.158072251 determinando que o autor apresentasse documentos.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 163735584, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de retratação requerido pelo autor, visto que não observou o regramento previsto na Lei 13.188/2015.
No mérito, sustenta, em síntese, que o sistema de monitoramento por câmeras identificou o autor como foragido da justiça e que havia mandado de prisão expedido contra ele pela prática dos crimes de roubo, tráfico e furto.
Alega que não houve a utilização indevida da imagem do demandante, pois tratava-se de matéria jornalística de interesse público com conteúdo meramente informativo.
Aduz que sua conduta está amparada pelo direito constitucional de liberdade de expressão e informação e que, portanto, a reportagem não pode ser removida.
Afirma que não cometeu qualquer ato ilícito e, por conseguinte, inexiste dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais A contestação veio acompanhada dos documentos id. 163735586 e seguintes.
A parte autora apresentou sua réplica no id. 164314096.
Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz no id. 167606912 declinando a competência para este Juízo.
Despacho proferido no id. 175425435 deferindo gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que o cartório certificasse se as partes foram intimadas para justificar suas provas.
Despacho proferido no id. 177016370 intimando novamente as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir.
Manifestação da parte ré no id. 177425286 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão cartorária exarada no id. 179279942 atestando o decurso de prazo da parte autora acerca da produção de provas. É o relatório, passo a decidir.
A prejudicial de decadência confunde-se com o mérito e, portanto, será analisada no momento oportuno.
Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a parte ré deve ser responsabilizada pela veiculação de matéria jornalística contendo fatos inverídicos a respeito do autor e se a retratação por ela levada a efeito foi proporcional e equivalente à publicação originária.
Conforme relatado, a parte autora afirma que a sua honra e imagem foram ofendidas com veiculação pela parte ré de fatos inverídicos a seu respeito.
Por sua vez, a parte demandada alega que agiu em exercício regular de direito ao propalar matéria jornalística de conteúdo informativo e de interesse público, visto que trata-se do exercício da liberdade de expressão e informação.
O art. 5°, X, da Constituição da República garante o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente da sua violação.
Por outro lado, a Carta Magna, igualmente, protege o direito à liberdade de expressão e de informação, insculpidos em seus arts. 5º, IV, IX, XIV e 220.
Sabe-se que a liberdade de expressão e informação são direitos básicos de uma sociedade democrática e têm por escopo assegurar a livre manifestação do pensamento, ideias, opiniões e valorações, bem como a livre circulação de notícias e fatos objetivamente apurados; já o direito à imagem, honra, vida privada e intimidade, dimensão moral dos direitos da personalidade, são direitos subjetivos que tutelam o livre e correto desenvolvimento da personalidade humana cujo fundamento é a proteção da dignidade da pessoa humana.
Contudo, os direitos em questão não são absolutos e possuem idêntica proteção constitucional, além de revelarem ideias antagônicas.
Assim, o seu exercício recíproco inegavelmente os levará à colisão.
Quando o juiz se depara com uma colisão entre princípios ou direitos fundamentais, deverá solucionar esse conflito através da técnica de ponderação de interesses cuja finalidade é harmonizar os direitos fundamentais conflituosos, balanceando e sopesando os interesses e bens envolvidos, indicando a medida razoável de sacrifício de um em prol do outro.
Cumpre destacar que ao se limitar a abrangência de um princípio ou direito fundamental não se está declarando a sua invalidade, mas sim que naquele caso concreto teve de ceder a outro bem de igual grandeza, mas que teve sua preponderância reconhecida.
Para que a notícia verdadeira seja licitamente propalada faz-se necessário que ela esteja devidamente contextualizada, assim como devem ser evitados comentários exacerbados e injuriosos que visem por a pessoa em pauta, recomendando-se o agir cauteloso e zeloso para proteger a reputação do noticiado, sob pena de lesar certos direitos de sua personalidade.
Portanto, se a disseminação de um fato verdadeiro pode ser tida por ilícita, com muito mais razão a de ser considerada ilegítima a difusão de uma notícia falsa.
No caso, é preciso ponderar se a parte ré, ao divulgar a informação jornalística falsa que, a princípio, revelou interesse público e baseou-se em informações prestadas pela Polícia Militar, observou o seu compromisso ético com a informação verossímil; tentou preservar o direito à honra e a à imagem do autor e se teve a intenção de difamar, injuriar ou caluniar o demandante.
Pois bem com relação ao direito de resposta requerido pela autora, esse encontra-se previsto no art. 5, V, da Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei 13.188/2015 que estabeleceu um rito especial para o requerimento do direito de resposta, prevendo 2 fases distintas, a saber, uma fase extrajudicial e outra judicial.
Nesse sentido, o art. 3º dessa Lei informa que a pretensão do ofendido dever ser exercida, a princípio, na seara extrajudicial na qual o pedido de resposta ou retificação deve ser solicitado ao veículo de comunicação, através do envio de carta com aviso de recebimento, no prazo de 60 dias, a partir da data de cada divulgação.
Por sua vez, o art. 5º da Lei 13.188/2015 prevê a possibilidade de instauração da fase judicial, quando, decorrido o prazo de 7 dias, contados do recebimento da notificação, o veículo de comunicação não responder ou não publicar a retratação, o que caracterizará, por conseguinte, o interesse jurídico do postulante para a propositura de ação judicial.
Vejamos: "Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. (...) Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. (...) Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. (...) § 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:." O pedido de retratação deveria ser veiculado em ação própria, observando-se o rito especial da Lei 13.188/2015, contudo, a parte autora não mencionou qualquer artigo dessa Lei, bem como não comprovou ter realizado a obrigatória notificação do veículo de comunicação para que procedesse ao seu direito de resposta, conforme determina o art. 3ª do referido diploma, o que, inexoravelmente, revela a ausência de interesse processual no pedido de condenação do réu à retratação adequada, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com relação a esse pedido.
Entretanto, a autora ajuizou a presente demanda sob o rito comum previsto no art. 318 do CPC, em que requer, além da retratação, a condenação da parte ré a retirar de sua página a matéria inverídica e a compensação por danos morais.
Assim, a ação deve prosseguir com relação a esses requerimentos, pois o pedido de reparação ou indenização pelos danos alegadamente suportados pelo autor possui autonomia com relação ao pedido de resposta, conforme prevê os arts. 2º, § 3º, e 12, ambos da Lei 13.188/2015, cujo teor ora se transcreve: "Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. (...) § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
Art. 12.
Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário." Assim, passo à análise do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré afirma que, no dia 19/11/2024, às 9:18, averiguou os fatos rapidamente junto ao 19ª Batalhão de Polícia Militar e que a Secretaria de Polícia Militar emitiu nota informando que “o erro ocorreu devido a uma divulgação precipitada por parte do batalhão, antes de que todos os protocolos tivessem sido cumpridos.” Todavia, a parte ré não apresentou nenhum elemento que demonstrasse que as informações lhes foram repassadas pelo órgão de segurança pública.
A simples alegação, desacompanhada de prova mínima, não é capaz de sustentar a sua tese defensiva.
Logo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte ré deveria ter adotado comportamento diligente e cauteloso durante a checagem dos fatos.
O argumento de ter exercido a sua liberdade de expressão e de informação não se coaduna com a irresponsabilidade, tampouco lhe confere salvo-conduto para se afastar do seu compromisso com a veracidade da informação noticiada.
Ao deixar de fazê-lo, a ré descaracterizou o direito de informar os seus leitores, desviando-se do legítimo interesse público na transmissão da informação, visto que a autora foi apresentada perante a sociedade na condição de militar criminoso e foragido da justiça, o que, inequivocamente, lhe causou prejuízos de ordem moral.
Ademais, a matéria jornalística originária foi publicada com a foto do autor, além de informar seu nome completo e a sua profissão, de forma que o mesmo foi identificado por amigos e parentes, conforme se observam dos documentos anexados nos ids. 157667146, 157667148 e 157667150.
Entretanto, em que pese a retratação espontânea efetuada pela parte ré ter sido realizada no mesmo veículo utilizado na disseminação da publicação originária, não teve a mesma proporção conferida àquela notícia inverídica, pois nela não continha qualquer elemento apto a individualizar o autor, conforme se observa do link anexado na petição inicial (id. 157665684, pág. 5), impossibilitando que a retratação seja associada, de fato, ao demandante, não produzindo, assim, os efeitos esperados de uma retratação.
Nesse sentido, por se tratar de matéria jornalística falsa e que a sua permanente disponibilização perpetua a injusta agressão à honra e a imagem do autor, o pedido de supressão da falsa notícia merece, igualmente, acolhimento.
A fim de corroborar esse entendimento, colaciono o seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTAGEM DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM IMPUTAÇÃO, NÃO COMPROVADAS, DE NEGLIGÊNCIA, FALTA DE ÉTICA E ERRO MÉDICO.
OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR CARACTERIZADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PROVIMENTO DO SEGUNDO, INTERPOSTO PELO AUTOR.
REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, em razão de veiculação de matérias jornalísticas veiculadas no portal de notícias eletrônico, sob a alegação de que divulgavam informações inverídicas e prejudiciais à carreira do médico autor, o que teria lhe causado danos a sua honra e imagem, além de prejuízo de ordem material e forte abalo emocional. 2.
Hipótese de responsabilidade subjetiva extracontratual, que exige para a sua configuração a presença da culpa lato sensu (dolo ou culpa), do dano e do nexo causal. 3.
Questão posta em exame que exige ponderação de interesses, sobre o exercício da liberdade de imprensa e os limites a serem observados na divulgação de fatos desvinculados da realidade quanto à conduta privada ou pública do indivíduo, conduzindo obrigatoriamente ao equilíbrio dessas questões, sopesando-se os direitos fundamentais, de modo a promover a harmonia social e de convivência entre os indivíduos. 4.
Graves fatos imputados ao autor que foram levados a conhecimento público, sem possibilidade do exercício do direito de defesa. 5.
As entrevistas veiculadas pelo réu, por si só, não retratam matéria de cunho jornalístico, considerando que não há qualquer conteúdo investigativo na reportagem que corrobore os ditos abusos relatados pelas entrevistadas. 6.
Matérias veiculadas pelo réu em portal eletrônico consistente em graves alegações em relação à imagem profissional do autor, acusando-o de negligência, falta de ética, desrespeito e erro médico, afirmações estas desprovidas de qualquer amparo probatório, com ampla repercussão, eis que a rede mundial de computadores é acessada diariamente por milhões de usuários. 7.
O direito-dever de informar foi exercido pelo réu com excesso e abuso, ultrapassando os limites da sua liberdade de informação, maculando direitos fundamentais, com evidente gravame à honra subjetiva do autor, trazendo como consequência profundo abalo emocional. 8.
Comprovados a existência da conduta culposa da ré e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, exsurgindo o dever de indenizar e a obrigação de promover a retirada das reportagens indicadas na inicial da rede mundial de computadores. 9.
Dano moral configurado, a ser majorado para R$ 20.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal, e tendo em vista as circunstâncias fáticas do dano e sua gravidade e repercussão e observado o caráter pedagógico-punitivo da indenização, além da condição social das partes litigantes e sua capacidade econômica, diante da gravidade dos fatos imputados ao autor, médico cirurgião plástico, com longos anos de exercício da profissão, ocupando cargo de direção de Instituto e Centro de Cirurgia Plástica, sendo Professor titular do curso e pós-graduação em cirurgia plástica. 10.
Não configura "reformatio in pejus" a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a teor da Súmula 161 deste Tribunal e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, espelhado no AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, sendo relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2022, e no AgInt no REsp n. 1.401.537/RS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019. 11.
Em se tratando de relação extracontratual os juros de mora sobre o dano moral incidem a contar do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ, conforme AgInt no AREsp n. 1.912.732/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023. 12.
Correção monetária sobre o dano moral a partir do presente julgado, em consonância à Súmula 362 do STJ. 13.
Sucumbência mínima do autor caracterizada, devendo a ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 14.
Majoração dos honorários sucumbenciais impostos à parte ré, tendo em vista o desprovimento do seu apelo, conforme art. 85, § 11, do CPC. 15.
Desprovimento do recurso interposto pela ré e provimento do recurso do autor, reformando-se em parte a sentença de ofício. (0283951-36.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 09/05/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1- Colidência entre direitos fundamentais.
Direito à intimidade e a imagem e direito à liberdade de informação.
Ponderação.
Exercício regular do direito, nos limites do direito à liberdade de imprensa.
Inteligência dos artigos 5º, IV, IX, X e XIV e 220 da Constituição Federal. 2- O uso da imagem somente dá ensejo à obrigação de indenizar quando é indevido. 3- Existência de prova do abuso do direito de informar, eis que a referida matéria jornalística publicada pelos réus afirma, com destaque, sem a certeza quanto à sua veracidade, que o Autor, suspeito de envolvimento com milícia, foi preso em Cascadura, Zona Norte do Rio, bem como que com o mesmo foram apreendidos três fuzis, uma metralhadora, duas pistolas, uma granada, quatro radiotransmissores e uma touca ninja. 4- Desta forma, verifica-se que faltou cautela ao réu, ao veicular a matéria que apontava o autor como membro de milícia, eis que a veiculação de notícias em jornais impressos ou pela internet de forma sensacionalista, desvirtuando o direito de bem informar o público leitor, configura o abuso do direito à plena liberdade de informação jornalística, propiciando ao ofendido pleitear a reparação dos danos causados, desde que comprovado que a notícia veiculada é inverídica ou injuriosa, que é a hipótese dos presentes autos. 5- Réu que não se desincumbiu de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme determina do artigo 373, inciso II do CPC. 6- Verba compensatória, que deve cumprir sua função punitivo-pedagógica, arbitrada com razoabilidade e moderação, mormente se considerado a gravidade dos fatos atribuídos ao autor. 7- Possibilidade de retirada das matérias inverídicas que vinculem o nome dos autores de circulação da internet, uma vez que a manutenção da notícia objeto da lide no jornal on line do réu importaria a perpetuação do ilícito. 8- Ademais, o STJ se posicionou no sentido de que há circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. 9- Precedentes do STJ e do JRJ.
Sentença mantida.
Improvimento dos recursos.
Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da condenação em relação ao 1º réu e em R$ 200,00 em relação ao 2º réu, conforme a regra do art. 85, § 11, do CPC. (0127334-53.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 02/03/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).” Merece especial destaque o acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em 24/09/2024, durante o julgamento do Referendo de Medida Liminar concedida na Reclamação Constitucional nº Rcl 73312 MC-Ref / MG - MINAS GERAIS,em que o reclamante alegava desrespeitoà decisão proferida pela Corte na ADPF 130.
Por maioria de votos, a Medida liminar não foi referendada, mantendo-se os regulares efeitos da decisão reclamada, sob o argumento de que não se impôs ao veículo de notícias qualquer restrição que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação e que não estabeleceu censura prévia, apenas determinou a retirada das informações inverídicas envolvendo o nome do autor, além de condenar o veículo de informações ao pagamento de indenização por danos morais, conforme abaixo transcrito: “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO.
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA COMPROVADAMENTE INVERÍDICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130.
DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO ESTABELECEU CENSURA PRÉVIA.
EVENTUAIS ABUSOS NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DEVEM SER EXAMINADOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
MEDIDA LIMINAR NÃO REFERENDADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Referendo de medida cautelar deferida em Reclamação que impugna acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado do Amazonas, o qual, por sua vez, manteve o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se alegada violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 130, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, DJe de 06/11/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como assentado pelo Juízo reclamado, o Reclamante, ao veicular, indevidamente, notícia envolvendo crimes hediondos praticados contra uma turista britânica no Estado do Amazonas, a qual “teve os pertences roubados, foi estuprada, assassinada a tiros de espingarda e em seguida foi jogada no Rio Solimões”, atribuiu ao beneficiário práticas criminosas apuradas em Ação Penal na qual não figurava como réu e sim como testemunha.
Como devidamente afirmado, “Tal publicação, veiculada de forma errônea e inautêntica em relação ao Autor, tem potencial para incitar a violência na sua localidade e consequente rompimento com a vida social comum, face as consequências inerentes às acusações postadas”. 4.
A decisão combatida não impôs, à parte reclamante, nenhuma restrição que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não estabeleceu censura prévia.
Ao contrário, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré, ora Reclamante, promova a retirada das informações erradas e inautênticas envolvendo o nome do autor, de cunho difamatório, calunioso ou ultrajante, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão do ilícito cometido. 5.
Não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130, Rel.
Min.
AYRES BRITTO.
Eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Medida liminar não referendada, mantendo-se os regulares efeitos da decisão reclamada.
DETERMINAÇÃO, RETIRADA, NOME, AUTOR, MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DEVER, VERIFICAÇÃO, INFORMAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, DIVULGAÇÃO, MATÉRIA JORNALÍSTICA.
GRAVIDADE, IMPUTAÇÃO DE CRIME, CASO CONCRETO. - VOTO VENCIDO, MIN.
CÁRMEN LÚCIA: REFERENDO, DECISÃO LIMINAR.
DEVER, PODER JUDICIÁRIO, ASSEGURAMENTO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 24/09/2024.
Publicação: 07/11/2024.” Portanto, é inequívoco que a empresa ré violou o direito à imagem e à honra da parte autora.
Outrossim, falhou na tentativa de retratação espontânea, pois não a fez com a mesma abrangência da notícia errônea, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Nessa linha de intelecção, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou nos termos dos julgados abaixo colacionados: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR VINCULADA À AÇÃO POLICIAL PARA PRISÃO DE POLICIAIS MILITARES SUSPEITOS DE ATUAREM NA SEGURANÇA DE CONTRAVENTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS RÉS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações que objetivam a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar as rés a retirarem dos sites eletrônicos e qualquer outra forma de publicação as reportagens com a imagem do autor vinculadas aos fatos mencionados, bem como a pagarem, cada uma, ao autor a quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
Discussão que consiste em verificar se: a) as matérias veiculadas pelas rés contêm informações verossímeis; b) houve exposição indevida da imagem do autor na matéria jornalística; b) a conduta configura dano moral passível de indenização pelas rés.
III.
Razões de decidir. 3.
Autor alega ser motorista do Grupo Sendas e que teria sido vítima de exposição em matérias jornalísticas publicadas pelas rés, vinculando a sua imagem aos policiais suspeitos de atuarem como segurança de um contraventor. 4.
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, dispõe que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;", estabelecendo,
por outro lado, no inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. 5.
Entendimento do STJ, em seus julgados, no sentido de que "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)." (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). 6.
Julgamento do Tema 955, em que o STJ expressa sua posição de que a proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, sendo vedada a censura prévia, mas admitindo-se a posterior análise e responsabilização do veículo, por informações que violem a dignidade da pessoa humana. 7.
Vídeos que foram reproduzidos pelas emissoras de televisão, citando a operação realizada pela Corregedoria da Polícia Militar para a prisão de 03 (três) policiais militares, sem que os profissionais fizessem o devido esclarecimento sobre a abordagem feita a 04 (quatro) homens, com a liberação da quarta pessoa (autor), após a constatação de que não figurava na lista dos suspeitos e que não tinha participação nos atos que desencadearam a operação. 8.
Requeridas que não fazem prova de que, de fato, todos os quatro homens foram encaminhados para a 2ª Delegacia de Polícia Judiciária Militar de Sulacap, para prestarem esclarecimentos. 9.
Gravações com cortes, sendo, no entanto, possível verificar que o autor, após identificado e liberado pelos agentes da Corregedoria da Polícia Militar, seguiu caminhando a pé, em direção ao shopping, não entrando no carro (Corolla preto) onde embarcaram os policiais militares alvos da operação. 10.
Dano moral configurado.
Violação aos direitos da personalidade do autor, atingindo a sua honra e imagem. 11.
Verba indenizatória fixada em valor adequado à reparação, diante das especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do grau de reprovabilidade da conduta das rés e a condição socioeconômica do ofensor.
IV.
Dispositivo.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Dispositivo relevante citado: CF/88, art. 5º Incisos V e X Jurisprudência relevante citada: ADIN 4815/DF - Ministra Carmem Lúcia - Julgamento: 10/06/2015 - DJE 01/02/2016; Tema 955 do STF; REsp n. 1.875.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024. (0845216-16.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais.
Pretensão deduzida em Juízo por alegada lesão imaterial sofrida em decorrência de matéria jornalística que teria violado o direito à honra do Autor.
Sentença de procedência, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Irresignação defensiva.
Tutela do direito à honra que se encontra prevista no art. 5º, X, da CRFB, e nos arts. 12 e 20 do Código Civil.
Conflitos entre liberdade de expressão e informação e tutela de direitos da personalidade que demandam o emprego da técnica de ponderação, a fim de se verificar qual deles deve prevalecer de acordo com a análise das circunstâncias fáticas envolvidas.
Arestos do Insigne Superior Tribunal de Justiça que reconhecem como parâmetros o compromisso com a informação verossímil e a vedação de veiculação de crítica jornalística com o objetivo de difamar, injuriar ou caluniar, afastando, contudo, o dever de reparar quando se trata de narração de evento de relevante interesse público, quando se tenha respeitado minimamente o dever de apuração da veracidade da informação.
Matéria jornalística divulgada pela Demandada que in casu veicula informação inverídica.
Falsa imputação de crime ao Postulante.
Demonstração de que o Requerente se encontrava acautelado no sistema penitenciário na data em que ocorrido o fato noticiado.
Matéria, intitulada "Criminoso é preso dentro do shopping", que expõe o nome e a imagem do Autor, atribuindo-lhe expressamente a autoria de crime de roubo qualificado.
Informação fornecida pela Polícia Civil no sentido de que "[h]omem acusado de roubo é preso dentro de Shopping após denúncia anônima" que não exclui o dever de reparar.
Notícia divulgada pela Ré que qualifica o Autor como "criminoso".
Requerida que exacerba a informação obtida junto ao órgão policial para proferir um juízo de valor condenatório na reportagem, mediante a exposição do nome e da imagem do Requerente.
Forma de divulgação que extrapola o propósito informativo, maculando a honra do Demandante, de modo a ensejar a reparação pleiteada na exordial.
Danos morais configurados.
Quantum compensatório arbitrado em consonância com os contornos do caso concreto e com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Colendo Sodalício.
Manutenção do decisum que se impõe.
Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0012887-56.2020.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 18/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DEMANDA DEFLAGRADA PARA PERSEGUIR INDENIZAÇÃO, EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO E DIREITO DE RESPOSTA.
VEÍCULO QUE REPLICOU MATÉRIA JORNALÍSTICA CONTENDO INFORMAÇÃO EQUIVOCADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO CONFIGURA DIREITO ABSOLUTO.
A INFORMAÇÃO, A OPINIÃO E A CRÍTICA JORNALÍSTICA QUE DEVEM OBSERVAR COMPROMISSO ÉTICO COM A INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL E A PRESERVAÇÃO DOS CHAMADOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (DIREITOS À HONRA, À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE).
APELADA QUE REPLICOU NOTÍCIA SEM OS CUIDADOS DE CHECAGEM DA INFORMAÇÃO, PRINCÍPIO BASILAR DA PRÁTICA JORNALÍSTICA.
COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR.
ART. 186 E ART. 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL MANIFESTO E DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0027044-58.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 25/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE DO AUTOR PELO RÉU.
PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS NA INTERNET PELO RÉU OFENSIVOS AOS DIREITOS SUPRAMENCIONADOS DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS PELA CRFB.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO X HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
ADOÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE PARA FINS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE LIVRE EXPRESSÃO QUE ORA SE IMPÕE.
CONDUTA DO RÉU AO IMPUTAR A PRÁTICA EM TESE DE CRIMES AO AUTOR QUE EXTRAPOLARIA OS LINDES DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
CONDUTA DO RÉU QUE REVELARIA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 186 DO CC.
RESPONSABILIDADE CIVIL QUE ORA SE RECONHECE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM QUE DEVERÁ OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU TAMBÉM NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER REQUERIDAS PELO AUTOR A FIM DE SE AFASTAR OS EFEITOS DELETÉRIOS DOS VÍDEOS POSTADOS NA INTERNET QUE ORA SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0003757-92.2019.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 01/02/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1- Colidência entre direitos fundamentais.
Direito à intimidade e a imagem e direito à liberdade de informação.
Ponderação.
Exercício regular do direito, nos limites do direito à liberdade de imprensa.
Inteligência dos artigos 5º, IV, IX, X e XIV e 220 da Constituição Federal. 2- O uso da imagem somente dá ensejo à obrigação de indenizar quando é indevido. 3- Existência de prova do abuso do direito de informar, eis que a referida matéria jornalística publicada pelos réus afirma, com destaque, sem a certeza quanto à sua veracidade, que o Autor, suspeito de envolvimento com milícia, foi preso em Cascadura, Zona Norte do Rio, bem como que com o mesmo foram apreendidos três fuzis, uma metralhadora, duas pistolas, uma granada, quatro radiotransmissores e uma touca ninja. 4- Desta forma, verifica-se que faltou cautela ao réu, ao veicular a matéria que apontava o autor como membro de milícia, eis que a veiculação de notícias em jornais impressos ou pela internet de forma sensacionalista, desvirtuando o direito de bem informar o público leitor, configura o abuso do direito à plena liberdade de informação jornalística, propiciando ao ofendido pleitear a reparação dos danos causados, desde que comprovado que a notícia veiculada é inverídica ou injuriosa, que é a hipótese dos presentes autos. 5- Réu que não se desincumbiu de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme determina do artigo 373, inciso II do CPC. 6- Verba compensatória, que deve cumprir sua função punitivo-pedagógica, arbitrada com razoabilidade e moderação, mormente se considerado a gravidade dos fatos atribuídos ao autor. 7- Possibilidade de retirada das matérias inverídicas que vinculem o nome dos autores de circulação da internet, uma vez que a manutenção da notícia objeto da lide no jornal on line do réu importaria a perpetuação do ilícito. 8- Ademais, o STJ se posicionou no sentido de que há circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. 9- Precedentes do STJ e do JRJ.
Sentença mantida.
Improvimento dos recursos.
Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da condenação em relação ao 1º réu e em R$ 200,00 em relação ao 2º réu, conforme a regra do art. 85, § 11, do CPC. (0127334-53.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 02/03/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)” O Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema e, também, asseverou que a divulgação de matéria jornalística inverídica é capaz de ofender os direitos e gerar dano indenizável.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME.
CONDUTA ABUSIVA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria jornalística que imputa falsamente fato ilícito a alguém e sua participação em acidente de veículo em fuga caracteriza dano à imagem indenizável. 2.
A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 3.
A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 4.
Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 5.
As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável.
O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 6. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 7.
Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.620.990/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)” Estabelecido que a conduta da parte ré violou os direitos da personalidade da parte autora, de forma a ensejar a reparação pelo dano extrapatrimonial advindo de sua conduta, cabe, agora, fixar o quantum indenizatório a que faz jus a demandante.
A doutrina e a jurisprudência utilizam quatro critérios para a fixação do quantum devido, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Na verdade, a indenização por danos morais não se presta à reparação da dor, vexame ou sofrimento ao qual a vítima foi submetida.
A indenização por dano extrapatrimonial tem caráter meramente compensatório de tais eventualidades. É com base nesse caráter que deve ser valorada.
Oportuno transcrever irretocável lição do mestre e Des.
Sérgio Cavalieri Filho, na sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição pp. 161/162: "(...) O Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vitima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes." Também é necessário que tal valor indenizatório atenda ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, visto que sua valoração deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre tal matéria, discorre o Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 418.984/RR, abaixo transcrito: "A indenização, como tenho enfatizado em casos semelhantes, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Sendo assim, a reparação deve contemplar o duplo viés - ressarcitório e preventivo-pedagógico - do dano moral na seara de consumo: o primeiro, relativo à justa compensação do dano moral sofrido pelo consumidor em face do constrangimento a que foi exposto; o segundo, a apontar ao réu que, no futuro, deve evitar causar quaisquer danos aos seus consumidores.
Portanto, sempre atenta ao princípio da razoabilidade, sob o prisma da proporcionalidade e, ainda, velando pela inocorrência de enriquecimento sem causa do postulante, arbitro o valor da indenização em R$ 20.000,000 (vinte mil reais).
Ante o exposto, com relação ao pedido de retratação, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré a retirar de seu site a notícia inverídica referente à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, à 15 dias, tempo que reputo suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado ao juízo para adoção de outras medidas. b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que for oportuno, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DOUGLAS NASCIMENTO SATIRO DA NOBREGA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:16
Declarada incompetência
-
23/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
11/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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