TJRJ - 0805732-46.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:41
Juntada de petição
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805732-46.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Ante a declaração de isenção do imposto de renda acostada ao id. 182118109, venha a certidão de regularidade do CPF do autor, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação indenizatória movida por Em segredo de justiça em face a UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (UNSBRAS), em que o autor afirma que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e constatou um desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 81,57, referente a contribuições sindicais em nome da ré, que desconhece.
Alega que não teve de forma alguma a intenção de se associar à ré, e sequer autorizou que fossem realizados quaisquer descontos diretamente de seu benefício previdenciário.
Pontua que, além do prejuízo mensal que acarreta, o desconto restringiu sua margem de empréstimos consignados.
Requer a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a denominação atribuída à ré e o título dos descontos, infere-se que esses pagamentos teriam natureza de mensalidade de participação associativa.
Considerando o direito de liberdade de associação, o autor pode a qualquer tempo requerer sua desvinculação, interrompendo os descontos, mesmo se inicialmente lícitos.
Por isso, DEFIRO o requerimento formulado a título de tutela de urgência, determinando que a ré cesse imediatamente os descontos a título de "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor descontado.
A fim de conferir maior celeridade à ordem, oficie-se ao INSS para que imediatamente faça cessar sobre os proventos da parte autora qualquer desconto a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”.
Fixo prazo de 10 dias para resposta.
Cite-se e intime-se. 3.
Retire-se a observação de SEGREDO DE JUSTIÇA, eis que não se infere dos autos qualquer circunstância que justifique a restrição da regra constitucional de publicidade dos atos processuais.
VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
10/04/2025 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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