TJRJ - 0812836-43.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Evandro Gonçalves Alvarenga (RÉU).
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02/09/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de WELLYSON VERCOSA DE LEMOS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0812836-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: EVANDRO GONÇALVES ALVARENGA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em ID 210722229, sob a alegação de omissão quanto a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
Diante da certidão de ID 210724667, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Pela análise do projeto de sentença recorrido, entendo que houve omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. “A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a conduzir o processo, em que será discutida a relação jurídica de direito material (art. 17 do CPC).
Adotada a Teoria da Asserção, e em havendo cognição exauriente do feito, deve o pedido ser eventualmente julgado improcedente, com análise de mérito, e não extinto sem resolução de mérito pela ilegitimidade ativa suscitada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré.” Assim, acolho os embargos de declaração de forma a suprir a omissão nos termos da fundamentação acima.
Contudo, não há que fazer qualquer modificação na parte dispositiva da sentença, devendo ela persistir tal como está lançada.
P.R.I MACAÉ, 4 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
08/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 11:31
Juntada de petição
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17/07/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0812836-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: EVANDRO GONÇALVES ALVARENGA Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
MACAÉ, 14 de julho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 11:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0812836-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: EVANDRO GONÇALVES ALVARENGA Remetam-se os autos à juíza leiga para lançamento do projeto de sentença.
MACAÉ, 30 de junho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
30/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
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30/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0812836-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: EVANDRO GONÇALVES ALVARENGA 1 - Determino a data de 30/06/2025 paraleitura de sentença, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023.
Dê-se ciência. 2 - Após, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença.
MACAÉ, 30 de abril de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
30/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
30/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:15
Juntada de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0812836-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: EVANDRO GONÇALVES ALVARENGA Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023).
Após, conclusos.
MACAÉ, 11 de abril de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 17:24
Juntada de petição
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25/03/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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