TJRJ - 0841532-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 18:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 13:36
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0841532-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON GALVAO DA SILVA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
A questão posta como causa de pedir nesta demanda foi submetida a julgamento pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1264/STJ, abaixo descrito: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos” Por conseguinte, foi determinada pela Segunda Seção do STJ a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II do CPC.
Por tal razão, SUSPENDO a presente demanda até julgamento do tema supracitado.
Anote-se a suspensão no sistema e aguarde-se decisão da Segunda Seção do STJ, consultando-se o sítio do Tribunal ao menos a cada dois meses para verificação da ocorrência ou não do julgamento. 3.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré, consignando que não fluirá o prazo de resposta até a determinação de prosseguimento do feito, quando haverá sua intimação para apresentar contestação nos autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON GALVAO DA SILVA - CPF: *29.***.*26-44 (AUTOR).
-
10/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:58
Declarada incompetência
-
09/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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