TJRJ - 0010173-13.2021.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:09
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0010173-13.2021.8.19.0206 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0010173-13.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00098543 APELANTE: JESUINO ERNANI ALVES LIMA ADVOGADO: VICTOR DE CARVALHO ARAUJO OAB/RJ-207518 ADVOGADO: STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA OAB/RJ-214197 APELADO: FIXCENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI ADVOGADO: ANDREIA COSTA PINTO OAB/RJ-125444 APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO APARELHO CELULAR.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TROCA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO), CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
AUTOR NÃO FEZ PROVA MÍNIMA.
SÚMULA 330, TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de Ação indenizatória ajuizada pelo autor contra empresa fornecedora de aparelhos celulares e a assistência técnica, alegando vício no produto adquirido e pleiteando a troca do aparelho ou restituição do valor pago, bem como compensação por danos morais.
Os laudos da assistência técnica apontaram mau uso.A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, considerando a ausência de prova mínima de que o aparelho possuísse vícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Examinar a ocorrência de defeito no produto, a responsabilidade do fornecedor pela troca ou restituição do valor pago, e a configuração de danos morais em razão do alegado vício.
Além disso, avaliar a suficiência de provas apresentadas pelo autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR:Em relação à responsabilidade do fornecedor, caracteriza-se a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC), sendo responsabilidade objetiva a do fornecedor, conforme art. 14 do CDC.
No entanto, o autor não apresentou provas mínimas de que o vício do produto existia, como previsto pela Súmula 330 do TJRJ.
Primeira manifestação nos autos declinando da produção de outras provas (fls. 428).
Manifestação posterior deixando a critério do magistrado a realização de prova pericial (fls. 439).
Foi constatado o superaquecimento do aparelho por mau uso em relatório da assistência técnica, além de lente trincada (fls. 16).
A simples alegação de defeito, sem a devida comprovação, não é suficiente para configurar o direito à troca ou à restituição do valor pago.
Ademais, não indícios suficientes que induzem à conclusão de mau uso do produto.
Em consequência, não há de danos morais, uma vez que o aborrecimento gerado por falha no produto não se qualifica como fato gerador de sofrimento ou humilhação capaz de justificar a indenização por danos extrapatrimoniais.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: A ausência de provas mínimas acerca do vício do produto, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (Súmula 330, TJRJ), impede a condenação do fornecedor e da assistência técnica à troca do bem ou restituição do valor pago.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 14:54
Documento
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07/04/2025 19:45
Conclusão
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03/04/2025 13:31
Não-Provimento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 18:56
Inclusão em pauta
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25/02/2025 16:58
Remessa
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:08
Conclusão
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17/02/2025 11:00
Distribuição
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14/02/2025 14:35
Remessa
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14/02/2025 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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