TJRJ - 0812522-23.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIZE ALVES FREDERICO em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:00
Homologada a Transação
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11/06/2025 13:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 05:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 05:52
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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11/06/2025 05:52
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 05:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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26/05/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/05/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0812522-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZE ALVES FREDERICO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/04/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2025 20:39
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/04/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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