TJRJ - 0816178-75.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MAGALHAES DE PAULO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816178-75.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação proposta por JOAO BATISTA DE SOUZAem face de BANCO PAN S.A.
Termos do acordo firmado pelas partes no ID 172781345, sendo certo que o patrono da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 26480324.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: “31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.” Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o §3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, §3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, §3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do §2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, §3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Comprovado o depósito, se for o caso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono que ostentar poderes específicos na procuração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
10/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:35
Homologada a Transação
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de autuação
-
10/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:13
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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24/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 15:40
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MAGALHAES DE PAULO em 02/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
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17/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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