TJRJ - 0835659-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835659-92.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JEFERSON NUNES DE OLIVEIRA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Inicialmente, deve-se advertir o autor de que as partes não chamam o feito à ordem, mas requerem que o juízo o faça, e esse posicionamento não decorre de nenhum preciosismo processual, mas do fato de que, apontadas pela parte as irregularidades que entende presentes na tramitação do feito, e identificadas essas irregularidades, o juízo, chamando o feito à ordem, profere a decisão determinando as medidas necessárias para que o andamento do feito seja regularizado, o que, por óbvio, não pode ser feito pela parte.
Assim que, tendo o autor inadequadamente chamado o feito à ordem no ID 176264578, nada decorre desse ato.
Ultrapassado esse primeiro ponto, constata-se da leitura do antepenúltimo parágrafo na última página da referida petição, o autor confunde Ação de Produção Antecipada de Provas, a hipótese vertente, com a Tutela Antecipada ou a Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente.
Esta última hipótese contém pedido liminar e pedido principal, mas não é o caso dos presentes autos.
A hipótese vertente se rege pelo disposto nos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Assim, com base nos referidos dispositivos legais, indefiro o requerido pelo autor na petição de ID 176264578, mantendo a decisão de ID 160075551 por seus próprios fundamentos.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
14/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:42
Juntada de extrato de grerj
-
06/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810789-16.2025.8.19.0205
Davi Pereira de Castro Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 17:22
Processo nº 0156790-19.2014.8.19.0001
Luis Sergio Martins Pinto
Advogado: Walkyria de Oliveira Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0802147-20.2025.8.19.0087
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Carlos da Silva Souza
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 16:08
Processo nº 0804443-49.2025.8.19.0205
Natalia Regina Vieira da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Kely Cristina Araujo Correia de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 17:59
Processo nº 0803945-50.2025.8.19.0011
Elvis Silva de Oliveira
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Danielle Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 17:33