TJRJ - 0808418-88.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DENAJA NOGUEIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:31
Publicado Citação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808418-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENAJA NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG SA Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a suspensão do desconto impugnado, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/04/2025 05:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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