TJRJ - 0957601-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo:0957601-28.2023.8.19.0001 Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais Autor: JOSE EDUARDO SORIANO Réu:UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por JOSE EDUARDO SORIANO em face deUNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAtendo sido feito pedido de tutela de urgência.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, que o autor, que possui quase 75 anos, é segurado da UNIMED, sendo diabético tipo II e portador de estenose aórtica grave.
Consequentemente, a substituição percutânea de válvula aórtica, seria a única opção terapêutica nesse caso, segundo laudo médico de cardiologista intervencionista, que também sinalizou urgência.
O procedimento seria realizado em Hospital conveniado da Ré (Hospital São Lucas).
Entretanto, a Ré, não teria respondido ou atendido a solicitação do autor, mesmo um mês após o pedido da mesma, caracterizando-se uma negativa.
Logo, requer que sejam considerados procedentes os pedidos, assim como autorizado o procedimento cardíaco, conforme requerido pelo médico.
Além disso, requer ainversão do ônus da prova, nos termos do art.6, VIII da Lei 8.078/90, em conjunto com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) Decisão à fl. 38 deferiu a tutela antecipada.
A ré,UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, devidamente citada, apresentou contestação no id92964047na qual alega que, para a análise correta do caso concreto, encaminha os pedidos para especialistas que verificam o pedido e sua persistência diante do quadro clínico apresentado.
Além disso, aduz queo autor não teria juntado aos autos comprovação fática dos argumentos e a existência de tal solicitação, de modo que não poderia ter ocorrido a análise de uma solicitação que não foi comprovada.
Ademais, alega inexistência de dano moral diante de inexistência de ato ilícito e nexo causal no caso em questão, o que descaracterizaria a obrigação de indenizar.
Alega também que não caberia inversão do ônus de prova, diante de falta de comprovação das alegações pela parte Autora.Logo, não há de se falar em responsabilidade civil diante da inexistência de ato ilícito praticado, mediante inexistência de demonstração de dano e tentativa de solicitação pela parte Autora.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Às fls. 224 petição da Unimed-FERJ requerendo seu ingresso no polo passivo posto que a partir de 01/04/24 assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIOque deixou de operar como uma provedora de plano de saúde.
O que foi aceito às fls. 322 com a inclusão da mesma no polo passivo como segunda ré.
No Id. 172586254: Manifestação da segunda ré alegando que ingressou no polo passivo da presente demanda apenas após a realização do procedimento cirúrgico de forma que qualquer alegação de descumprimento de ordem judicial ou negativa de cobertura não pode lhe ser imputada uma vez que esta não era parte nos autos à época da suposta recusa e nem descumpriu nenhuma liminar.Aduz que não há comprovação nos autos de que o autor tenha efetivamente realizado pedido do procedimento cirúrgico junto à Unimed-Rio, e nem prova de que tenha ocorrido negativa formal da operadora.
E que além de não ter havido recusa não houve situação de emergência e nem dano moral II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A relação entre as partes é se consumo.
A responsabilidade da ré é objetiva, de forma que tem o dever de indenizar os danos causados, independente da existência de culpa (art 14 do CDC) O pleito do autor é legítimo, fundado no contrato firmado entre as partes.
A parte ré se limitou a alegar ausência de ato ilícito, porque o autor não teria procedido àsolicitação da autorização para o procedimento, baseada na alegação de ausência de comprovação da solicitação e a inexistência de danos morais.
Como se sabe, todas as partes envolvidas no processo tem o dever de cooperação, nos termos do art.6º do CPC, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Considerando a inércia da parte Ré diante de um processo de urgência, mediante as condições de saúde da parte autora, entende-se que esta violou o seu dever de cooperação, que está relacionado com a boa-fé processual.
Da análise dos autos, não há dúvidas de que o autor fez a devida solicitação junto a ré, conforme demonstrado pelos inúmeros documentos acostados, tendo a ré deixado de cumprir a sua obrigação, praticando ato ilícito.
Também os danos morais restaram devidamente caracterizados diante do sofrimentodo autor, causado pelo descumprimento contratual por parte da ré, que colocava em risco a sua saúde.
Com relação ao valor da indenização, deve ser arbitrado levando-se em consideração o princípio da razoabilidade, em quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Deve, inclusive, atender ao caráter pedagógico, para fazer com que o ofensor reveja o seu modo de agir, evitando a reiteração da conduta.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 é razoável.
II - DISPOSITIVO Isso posto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC tornando definitiva a tutela anteriormente concedida e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a contar da publicação da presente demanda e acrescidos juros a contar da citação.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.e transitado em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se tem algo a mais a requerer, cientes de que os autos irão ao DIPEA em 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0957601-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO SORIANO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Retire-se a anotação do advogado falecido (id. 143508534).
Anote-se, ainda, a UNIMED FERJ no polo passivo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:12
Outras Decisões
-
15/04/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:13
Expedição de Informações.
-
11/01/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
07/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/12/2023 20:21.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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