TJRJ - 0812459-95.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:48
Baixa Definitiva
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04/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:48
Processo Desarquivado
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30/06/2025 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:11
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO LEAL SANCHES VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0812459-95.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO LEAL SANCHES VIEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece ser extinto o processo sem resolução do mérito.
A parte autora propôs a presente ação a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado, reduzindo-se as parcelas para o valor de R$ 277,90 ou, como segunda opção, a possibilidade de quitação pelo valor total de R$ 2.502,43.
A adequação pretendida representa verdadeira revisão do contrato celebrado com a parte ré, devendo ser estipulado eventualmente o novo valor da prestação, com repercussão sobre todo o contrato, demandando a revisão, portanto, perícia contábil.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Anotem-se onde couber o nome dos advogados das partes para futuras publicações.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/04/2025 12:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 20:31
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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