TJRJ - 0800274-12.2022.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800274-12.2022.8.19.0015 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800274-12.2022.8.19.0015 Protocolo: 3204/2025.00532596 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSE CARLOS BALBINA DA CONCEICAO ADVOGADO: HELOÁ PAULA DA SILVA MENDES GOMES OAB/RJ-188363 ADVOGADO: ISADORA VIEIRA BON OAB/RJ-232369 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800274-12.2022.8.19.0015 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrida: JOSE CARLOS BALBINA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, no ind. 50 e 74, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, no ind. 16 e 42, assim ementados: "REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/08.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/08.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação ao artigo 1022, I, do CPC, artigo 2º, §§ 1º e 3º, 3º e 4º, da Lei 11.738/08, artigos 19,20 e 23, da LRF.
Argumenta que, o v. acórdão negou aplicação aos temas repetitivos 589 e 911 do STJ.
Sustenta que, o piso nacional dos professores deve ser observado nos vencimentos iniciais da carreira do magistério público, não servindo de parâmetro aos vencimentos de forma escalonada.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, alegam ofensa aos artigos 1º, 2º, 18, 37, X, XIII, 39, §§ 1º e 4º, 60 §4º, e inciso I, e 61, § 1º, I e II, "a", 167, II, 169, §1º, I e II, da Constituição da República.
Aliás, o decisum também violou a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42.
Argumenta que, a lei do piso estabelece apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional, distanciando-se da interpretação da remuneração escalonada com base no piso.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Esta Terceira Vice-Presidência deferiu o efeito suspensivo no ind. 98.
Contrarrazões no ind. 121 e 128. É o brevíssimo relatório A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
04/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HELOA PAULA DA SILVA MENDES GOMES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ISADORA VIEIRA BON em 09/05/2024 23:59.
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05/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ISADORA VIEIRA BON em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ISADORA VIEIRA BON em 27/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ISADORA VIEIRA BON em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 07:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ISADORA VIEIRA BON em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 12:56
Desentranhado o documento
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05/09/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/08/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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