TJRJ - 0802733-86.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0802733-86.2025.8.19.0045 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JAIR ANTONIO DINIZ RÉU: CHRISTOPHER HENRIQUE AMANCIO GOMES 1- ID 196205873: Autorizo o descarte dos objetos abandonados pelo RÉU no imóvel locado; 2- Certifique-se o decurso do prazo de defesa.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
RESENDE, 26 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
21/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CHRISTOPHER HENRIQUE AMANCIO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802733-86.2025.8.19.0045 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JAIR ANTONIO DINIZ RÉU: CHRISTOPHER HENRIQUE AMANCIO GOMES Trata-se de Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis e Encargos Contratuais ajuizada por JAIR ANTONIO DINIZ em face de CHRISTOPHER HENRIQUE AMANCIO GOMES.
Afirma o autor que locou ao réu a parte térrea de um imóvel situado na Rua Euzébio Manoel da Glória, 172, Itapuca, Resende/RJ, pelo valor mensal de R$ 1.120,00, conforme contrato anexado aos autos.
Alega que o réu está inadimplente desde dezembro/2024, acumulando cinco meses de aluguéis não pagos, além de sua parte no rateio das despesas de água e esgoto, totalizando um débito de R$ 5.949,85.
Requer a concessão de liminar para despejo do réu, assim como sua condenação ao pagamento dos valores em atraso, multa contratual, eventuais danos ao imóvel e danos morais.
Apresentou caução e documentos comprobatórios. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, por meio dos documentos acostados aos autos, demonstrando sua condição de aposentado que recebe mensalmente R$ 1.518,00 do INSS.
DEFIRO o trâmite prioritário do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, considerando que o autor conta com 70 anos de idade, conforme documento de identidade anexado.
Quanto ao pedido liminar de despejo, verifico estarem presentes os requisitos legais para sua concessão.
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), em seu art. 59, §1º, IX, prevê a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento.
No caso em tela, o autor comprovou a relação locatícia através do contrato anexado, bem como o inadimplemento do réu referente aos aluguéis de dezembro/2024 a abril/2025, perfazendo cinco meses em atraso.
Além disso, foi devidamente prestada a caução exigida por lei.
Presentes, portanto, os requisitos legais e considerando a comprovação da inadimplência, DEFIRO A LIMINARpleiteada e determino a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91.
Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, proceda-se ao despejo coercitivo, com auxílio de força policial, se necessário, autorizando-se o uso de arrombamento, em caso de ausência do réu ou recusa de abrir a porta.
Os bens móveis eventualmente encontrados no imóvel e que não forem retirados pelo réu deverão ser removidos para depósito público ou outro local indicado pelo autor, às expensas do réu, até sua posterior retirada.
Considerando a idade avançada do autor e sua dependência da renda proveniente do aluguel para complementação de sua subsistência, elementos que apontam para o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja deferida, entendo justificada a concessão da liminar inaudita altera pars.
CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, advertindo-o de que a contestação à ação de despejo não obsta a desocupação do imóvel, caso não seja atendida a ordem liminar.
Desde já, consigno que o réu poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de despejo efetuando o depósito judicial, na forma do art. 59, §3º da Lei 8.245/91, correspondente ao valor do débito atualizado até a data do depósito, as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Considerando a manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, nos termos do art. 319, VII do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
RESENDE, 10 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
10/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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