TJRJ - 0803969-42.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/09/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 08:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 08:48
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 08:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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03/09/2025 17:59
Outras Decisões
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21/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO MOTTA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Publicado Citação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803969-42.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANE RANGEL OLIVEIRA RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL 1) Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
Todavia, não há, nos autos, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 10 de abril de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
10/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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