TJRJ - 0817661-72.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação do index 193573863 é tempestiva e que o patrono da parte ré foi cadastrado.
De ordem: Ao autor em réplica. -
29/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817661-72.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA DOMINGOS GURGEL GUIDARELLI RÉU: PARANA BANCO S/A Defiro JG à autora.
Anote-se.
Analisando os autos, através de exercício de cognição sumária, verifica o juízo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela na forma pretendida pela autora na inicial.
Os fatos narrados são controvertidos na medida em que os descontos vem sendo realizados desde 14/04/2023, ou seja, há dois anos, necessitando da oitiva da parte contrária e maior dilação probatória.
Assim, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência prevista no art. 334 do C.P.C.
Cite-se o réu pelo Portal do T.J.R.J. para oferecer defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
10/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA DOMINGOS GURGEL GUIDARELLI - CPF: *86.***.*36-49 (AUTOR).
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08/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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