TJRJ - 0802129-10.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:17
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:59
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 19:18
Expedição de documento
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802129-10.2023.8.19.0203 Assunto: Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802129-10.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00791292 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: HUGO CESARIO DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES.
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: LEI Nº 11.343/06.
CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO.I.Caso em exame.
O Ministério Público imputou aos réus a prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso I, e §2º, da Lei nº 10.826/03.
Sentença pelo provimento parcial do pleito formulado na denúncia.
Réu Hugo Almeida absolvido com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Apelante condenado pelo crime do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06.
Pena privativa de liberdade fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 1.555 dias-multa na razão do mínimo legal.
Regime inicial fechado.
Em razões recursais, o Ministério Público busca: (i) a exasperação da pena-base, (ii) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/06 e consequente, o reconhecimento do delito previsto no art. 16, §§ 1º, I, e 2º, da Lei nº 10.826/03.A defesa, em razões recursais, busca a absolvição da prática do delito de associação ao tráfico de drogas, por ausência de provas.II.Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em saber se há nos autos provas suficientes para ensejar a condenação do réu, bem como se a pena fixada se encontra em conformidade com os princípios da individualização da pena e da razoabilidade.III.Razões de decidir.
Policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu apresentaram declarações harmônicas e em conformidade com as demais provas acostadas aos autos.
Com relação aos testemunhos dos policiais militares, destaca-se a Súmula 70 do TJRJ.
Ressalta-se, ainda, as declarações prestadas em juízo, pelo corréu Hugo Almeida, o qual informou que o apelante estava, no dia dos fatos, portando um fuzil.
Localidade dos fatos é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho.
Condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas deve ser mantida. (ii) Do afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, e o consequente reconhecimento do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, §§ 1º, I, e 2º, da Lei nº 10.826/03).
Sem razão.
As provas demonstram que o apelante, no momento da operação policial realizada no interior da Comunidade Cidade de Deus, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, empreendeu fuga após notar a presença dos agentes de segurança.
Os policiais afirmaram que escutaram tiros e fogos.Ao ser detido, o apelante portava um fuzil AR 15 municiado, o qual foi apreendido, tendo restado demostrado que se destinava, evidentemente, ao apoio e ao sucesso do delito de tráfico de drogas realizado na localidade dos fatos, não sendo possível aferir desígnios autônomos entre si.
Sendo assim, correta, na hipótese, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas.
Nesse sentido é o entendimento do STJ. (iii) Dosimetria.
Ministério Público busca o aumento da pena-base.
Verif Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para que a pena privativa de liberdade seja fixada em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.815 dias-multa na razão do mínimo legal, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
10/04/2025 11:34
Documento
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08/04/2025 18:47
Conclusão
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08/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 18:35
Inclusão em pauta
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20/03/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 18:40
Conclusão
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17/03/2025 18:10
Remessa
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24/10/2024 14:58
Conclusão
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04/10/2024 16:04
Confirmada
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04/10/2024 15:21
Mero expediente
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10/09/2024 00:06
Publicação
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06/09/2024 11:12
Conclusão
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06/09/2024 11:00
Distribuição
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05/09/2024 17:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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