TJRJ - 0801775-92.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:04
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801775-92.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE ANDRADE, ALINE GONCALVES LISBOA, ISMAR ROMULO SALOMAO RIOS RÉU: JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 45282045.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertidos da demanda: (i) a existência de motivo justo para rescisão contratual requerida; (ii) a validade e a legalidade das cláusulas contratuais em análise neste feito; e (iii) a existência de eventual desequilíbrio contratual.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Digam as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
10/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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09/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:14
Juntada de acórdão
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10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:47
Juntada de acórdão
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE WERNECK MAIA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:37
Expedição de Ofício.
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17/10/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 15:50
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 16:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:21
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 20:47
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
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19/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE WERNECK MAIA em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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