TJRJ - 0804687-74.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIOLA PAGNANELLI VALADARES em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 107.
APELAÇÃO 0804687-74.2022.8.19.0207 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804687-74.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00560680 APELANTE: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: FABIOLA PAGNANELLI VALADARES OAB/RJ-095844 ADVOGADO: RODRIGO JESUS DE ALMEIDA OAB/RJ-244894 APELADO: FIEL 2005 ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: HEBER OVIDIO RAPHAEL OAB/RJ-121083 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS -
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804687-74.2022.8.19.0207 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804687-74.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00560680 APELANTE: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: FABIOLA PAGNANELLI VALADARES OAB/RJ-095844 ADVOGADO: RODRIGO JESUS DE ALMEIDA OAB/RJ-244894 APELADO: FIEL 2005 ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: HEBER OVIDIO RAPHAEL OAB/RJ-121083 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS -
27/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:23
Expedição de Informações.
-
29/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804687-74.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RÉU: FIEL 2005 ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA OCEANO CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FIEL 2005 ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA. alegando, em síntese, ter mantido uma relação contratual com a ré no período do ano de 2018 até 2020.
Esclareceu que, não obstante tenha efetuado o pagamento integral pelos serviços prestados pela ré, foisurpreendido com a restrição nos serviços de proteção ao crédito por ordem da ré, em razão de débito que afirma desconhecer.
Por tais razões, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para retirada de seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da declaração de inexistência da relação jurídica com a ré, referente ao débito que deu origem à negativação, com a condenação da mesmo ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 22573526.
Decisão no index 25668852 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Decisão no index 26878233 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 82299704 defendendo a ausência de comprovação do regular pagamento pelos serviços prestados pela ré ao autor, na medida em que não houve especificação dos pagamentos efetuados para quitação do débito que gerou a inclusão do nome e CNPJ do autor nos cadastros de inadimplentes o que torna a dívida devida e a negativação legítima.
Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 23119909.
Decisão saneadora no index 137903036 deferindo a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado dano moral (ofensa à sua honra objetiva) em razão da indevida inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito por ordem da ré por dívida adimplida.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
O ponto controvertido da lide está na inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de uma dívida supostamente já adimplida.
Inicialmente, importante frisar ter havido o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a ação de cobrança em apenso (processo nº 0806200-77.2022.8.19.0207), na medida em que aquela se funda no mesmo contrato e débito aqui perseguidos.
Da análise dos autos da ação de cobrança em apenso, verifica-se ter havido a comprovação da prestação do serviço referente à entrega de caçambas pela ré ao autor, com a apresentação de todas as notas fiscais que originaram o débito de R$ 6.440,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais) que ensejou a negativação do nome do autor por ordem da ré, conforme index 23423651.
Destaco que, naqueles autos, em razão da não comprovação pelo réu (autor nesta ação) do regular adimplemento do débito, foi proferida sentença de procedência com a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.440,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais) em favor da autora (ré nesta ação).
Portanto, considerando a incontroversa inadimplência do autor (reconhecida na ação de cobrança em apenso) éde concluir pela legitimidade da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual não há como acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito, nem de imposição à ré do dever de indenizar.
E, ainda que assim não fosse, o documento de index 23423651 demonstra que o autor possui anotações impostas por outras empresas não havendo, portanto, que se falar em indenização por dano moral.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela deferida no index. 26878233e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito noticiando a revogação da decisão que impedia a negativação discutida nesse feito.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIOLA PAGNANELLI VALADARES em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIOLA PAGNANELLI VALADARES em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 09:39
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de OCEANO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:27
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:19
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0282614-17.2016.8.19.0001
Manuel Tavares de Sousa
Renovare Comercio e Industria de Modas E...
Advogado: Luiz Rodolpho Carneiro de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2016 00:00
Processo nº 0802386-09.2023.8.19.0050
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Analu de Oliveira Marquete
Advogado: Luciano Botelho de Assis Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 21:13
Processo nº 0050797-89.2016.8.19.0203
Andreia Santos da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Juliana Fagundes Rangel Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 0808593-98.2024.8.19.0208
Rodrigo Amorim Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fabio Luiz Barreto de SA Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 12:33
Processo nº 0007802-35.2020.8.19.0037
Sirlene Soares Pena
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Evandro Correa da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2020 00:00