TJRJ - 0802340-16.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de THAIS SILVA PEREIRA CERQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802340-16.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : THAIS SILVA PEREIRA CERQUEIRA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Diga a parte autora se algo mais a requerer.
PARAÍBA DO SUL, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de THAIS SILVA PEREIRA CERQUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 20/03/2025 06:00.
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/03/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 23:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 23:41
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 23:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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11/02/2025 17:00
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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11/02/2025 17:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0802340-16.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SILVA PEREIRA CERQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 11060412, inclusive a suspensão das cobranças.
Trata-se de imóvel localizado na na rua Henrique Bastos, 183, Vila Salutaris, nesta cidade, código de cliente nº 34014172, com unidade consumidora nº. 420354494. É narrado na inicial que foi realizado, de modo unilateral, por parte da ré, termo de ocorrência de Inspeção número 11060412.
Contas recentes, que foram juntadas aos autos e que indicam não existirem débitos no faturamento regular, motivo pelo qual o serviço essencial deve ser prestado pela ré, sem qualquer interrupção por conta do T.O.I.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré suspenda as cobrançasreferente ao T.O.I, nº 11060412, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida até o limite de dez cobranças.
Defiro o pedido de tutela para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão dos serviços prestados em favor da parte autora, no endereço acima mencionada, também em virtude do T.O.I, Nº 11060412, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Aguarde-se ACIJ.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
11/11/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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07/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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