TJRJ - 0812906-42.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812906-42.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTIAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: CEDAE Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por SANTIAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de CEDAE, em que pretende a autora, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente (R$ 78.217,62).
Alega a autora que é consumidora dos serviços de água e esgotamento sanitários prestados pela Concessionária Ré em prédio de sua propriedade, localizado na Rua Francisco Alves, nº 200, Jardim Guanabara, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21940-260, cujo condomínio é composto por 12 unidades residenciais autônomas, o qual se encontra devidamente registrado junto a concessionária Ré, por meio do hidrômetro nº A18C038899.
Aduz que, apesar de possuir hidrômetro regularmente instalado e em perfeito funcionamento, a ré vem efetuando cobranças por meio de faturamento mínimo multiplicado pelo número de economias, todavia, estas não refletem a realidade da leitura do hidrômetro, não correspondendo ao serviço prestado.
Relata que em setembro/2021, o condomínio autor consumiu tão somente 7m³ de água, mas foi cobrado por absurdos 180m³, ou seja, deveria pagar o valor de R$ 56,47 pelo serviço de água consumido (já considerando a dobra do esgoto), quando, em verdade, foram cobrados absurdos R$ 1.395,63 e que em novembro/2021 deveria ter sido cobrado no valor de R$ 88,74, contudo, foi cobrada a exorbitante quantia de R$ 1.452,10.
Sustenta que as cobranças são abusivas e indevidas.
Citação em id 124375076.
Contestação de id 130683165 em que a ré, em sua defesa, alega que não há que se falar em restituição, muito menos na forma como pleiteado pela parte recorrente, em seu dobro, haja vista que a cobrança decorre diretamente de expressa previsão legislativa, a saber, art. 98 do Decreto 553/76.
Destaca que o condomínio autor busca o privilégio de ser cobrado em valores inferiores aos pagos pelos demais cidadãos.
Sustenta que os valores cobrados pela ré estão em conformidade com o consumo da parte autora e legislação vigente, sendo, portanto, legitimas as cobranças, decorrendo dos Arts. 30 da lei 11.445/2007, 8º e 47 do Decreto Federal 7.217/2010 e 98 do Decreto Estadual 553/76.
Certificada a intempestividade da Contestação em id 154273693.
Decisão em id 154904092que decreto a revelia da parte ré e determina que a parte autora esclareça se insiste na produção de prova testemunhal, quais fatos pretende comprovar com sua produção Manifestação da ré em id 156520614em que requer a improcedência do pedido autoral na presente demanda nos termos da revisão do Tema 414/STJ.
Manifestação da autora em id 160580186em que informa desistência acerca da produção da prova testemunhal. É O RELATORIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão a ser decidida é a legitimidade da cobrança realizada pela ré com base no número de economias multiplicado pela tarifa mínima.
Considerando que existe hidrômetro no local, cabe à ré realizar a leitura do consumo no referido aparelho a fim de emitir cobrança pelo serviço prestado ao autor.
Note-se que a tese fixada pelo STJ ao julgar o Resp 1.166.561-RJ, em sistema de recurso repetitivo, foi alterada em 20/06/2024.
Ao reanalisar o Tema 414, o STJ fixou as seguintes teses: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo”.
Portanto, é possível a cobrança pela ré do valor devido a título de fatura mínima (15 m³) multiplicada pelo número de economias do condomínio (12), quando o consumo medido não ultrapassar 180 m³.
Caso o consumo medido ultrapasse 180 m³, caberá á ré cobrar o consumo equivalente ao consumo medido.
Verifica-se das faturas apresentadas pelo autor que em nenhum mês entre 2016/2021 foi realizado faturamento com base no consumo medido, já que este foi inferior a 180 m³, ou seja, as faturas foram emitidas com base em tarifa mínima.
Depreende-se dos documentos apresentados pelo autor que houve cobrança acima de 180 m³ nos seguintes meses: 09/2016 (198 m³), 11/2016 (192 m³), 01/2017 (210 m³), 04/2017 (198 m³), 06/2017 (192 m³), 12/2017 (198 m³), 02/2018 (198 m³), 03/2018 (186 m³), 6/2018 (192 m³), 12/2018 (192 m³), 02/219 (192 m³), 04/219 (186 m³), 6/2019 (192 m³), 01/2019 (192 m³), 12/2019 (192 m³), 02/2020 (186 m³), 04/2020 (192 m³), 08/2020 (186 m³), 12/2020 (192 m³), 03/2021 (198 m³), 05/2021 (192 m³), 08/2021 (192 m³), o que totaliza 264 m³ cobrados a maior do autor.
Desse modo, faz jus o autor à devolução em dobro do valor pago a maior à ré equivalente a 264 m³, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Note-se que em 12/2021 o metro cúbico de água correspondia a R$ 3,976, conforme fatura de id93674026.
Logo, o valor correspondente em 12/2021 a ser devolvido seria de R$1.049,66 (264 x 3,976), que em dobro representaria R$2.099,32.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO para condenar a ré a devolver ao autor, em dobro, R$ 1.049,66 (valor correspondente a 264 m³ em 12/2021), corrigidos desde 12/2021, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência da parte autora na maior parte do pedido, condeno esta ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
10/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CEDAE em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:10
Outras Decisões
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05/11/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CEDAE em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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