TJRJ - 0831976-17.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/09/2025 14:39 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/09/2025 01:02 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
- 
                                            16/09/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
- 
                                            15/09/2025 14:51 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            15/09/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/09/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2025 14:32 Declarada incompetência 
- 
                                            04/09/2025 15:50 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            04/09/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação 1- As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação da decisão do id. 149083758. 2- Rejeito a ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção. 3- Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado. 4 - Embora parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais.
 
 Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele impossível de ser produzida.
 
 Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, sendo plenamente possível à parte autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol da demandante. 5 - A parte ré não quer produzir provas (id. 188614801) e não houve manifestação da autora (id. 207741146). 6- Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
- 
                                            11/08/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 13:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            31/07/2025 13:28 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/07/2025 16:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 00:05 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
- 
                                            13/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação - Digam as partes, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recusa e julgamento no estado.
- 
                                            10/04/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/04/2025 10:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/04/2025 10:49 Desentranhado o documento 
- 
                                            10/04/2025 10:49 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            19/02/2025 01:11 Decorrido prazo de ELLIS PAULA SABINO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59. 
- 
                                            27/01/2025 00:10 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
- 
                                            26/01/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 23:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2025 23:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2025 23:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/11/2024 00:17 Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 00:05 Publicado Intimação em 30/10/2024. 
- 
                                            30/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
- 
                                            25/10/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/10/2024 12:14 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            21/10/2024 17:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            21/10/2024 16:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/10/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2024 00:10 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
- 
                                            13/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
- 
                                            10/10/2024 21:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2024 21:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            26/09/2024 13:48 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/09/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/09/2024 20:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015705-22.2017.8.19.0007
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Celia Vieira
Advogado: Emanuelle Cristiane de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 0840232-42.2025.8.19.0001
Sergio Pereira de Lima
Joel Silva dos Santos
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 20:57
Processo nº 0938490-24.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Santo Bahdur
Jose Renato da Silva Xavier
Advogado: Luiz Cesar Magalhaes de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 10:12
Processo nº 0861893-14.2024.8.19.0001
Vera Barbosa Macedo de Oliveira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Gilberto Bartolazi Vidaurre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 17:28
Processo nº 0864294-20.2023.8.19.0001
Kelly Hung
By Three Administracao de Bens LTDA
Advogado: Rafael Botelho Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 19:35