TJRJ - 0808337-16.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:54
Baixa Definitiva
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA DA MARIA BRINCANDO E APRENDENDO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALINE QUINTANILHA FERREIRA BERNARDO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:18
Homologada a Transação
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30/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0808337-16.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRECHE ESCOLA DA MARIA BRINCANDO E APRENDENDO LTDA EXECUTADO: ALINE QUINTANILHA FERREIRA BERNARDO 1 – Inicialmente, deixo de receber a petição do ID 184927499 como embargos à execução, eis que o juízo não se encontra integralmente garantido.
Desta forma, embora a redação do art. 914 do CPC, dispense a garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais. 2 - Verifica-se a ocorrência de constrição na conta bancária da executada junto ao Banco Santander, destinada ao recebimento de seu salário, hipótese de impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência pátria, à luz do artigo 833, incisos IV do CPC, por atender, ao mínimo, à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, verifica-se que os valores constritos nas contas Nu Pagamentos IP e Itaú Unibanco são irrisórios e insuficientes para a garantia da execução.
Assim, nesta data, determino o desbloqueio das mencionadas contas, desconstituindo-se a penhora realizada.
Dê-se ciência. 3 – Intime-se a executada para que esclareça se pretende propor acordo no percentual indicado no item “5” do ID 184927499.
Em caso afirmativo, especifique sua proposta no prazo de 05 dias.
Certifique-se. 4 – Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo ou indique como pretende prosseguir na execução e voltem conclusos.
MACAÉ, 11 de abril de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:21
Outras Decisões
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11/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA DA MARIA BRINCANDO E APRENDENDO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA MATTA MANHAES em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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