TJRJ - 0824109-95.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824109-95.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO BEZERRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ITATIAIA MOVEIS S A Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Ré, sob o fundamento de que em nosso ordenamento jurídico é a parte Autora que escolhe contra quem vai litigar.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição inicial da parte Autora preenche todos os requisitos do art. 319 do NCPC, em especial sua causa de pedir e seus pedidos.
Se existe ou não o direito postulado na inicial, trata-se em verdade de matéria de mérito que implica na procedência ou não do pedido.
A preliminar de falta de interesse de agir, outrossim, não merece acolhimento, uma vez que a suposta ausência de reclamação administrativa não inibe o Autor do ajuizamento da ação judicial, sob pena de se criar condição específica para exercício do direito de ação.
Aliás, a própria contestação ofertada pela parte Ré evidencia resistência em se submeter à pretensão do Autor, o que ratifica a necessidade do ajuizamento da demanda para tutela do alegado direito subjetivo violado.
Segue a mesma sorte a alegada decadência do direto do Autor, o que não ocorreu, uma vez que o Autor dirigiu reclamação e não obteve resposta negativa inequívoca, o que ratifica a conclusão de que sequer restou iniciada a contagem do prazo decadencial.
Além do mais, em 08.11.2022, ajuizou a demanda no Juizado Especial Cível, extinta por sentença proferida em 25.07.2023, sem resolução do mérito, considerando a necessidade de produção da prova pericial (ID 78107597).
A presente demanda, por sua vez, foi distribuída em 19.09.2023, ou seja, em prazo inferior a 90 dias contados da própria sentença de extinção.
Assim, rejeito a prejudicial de decadência, com fundamento na norma do artigo 26, II, e respectivos parágrafos do CDC.
Diante da ausência de demais questões processuais DECLARO o feito saneado e fixo o ponto controvertido a causa do alegado defeito (vício) nos produtos adquiridos pelo Autor, incluindo a participação e responsabilidade das Rés nos fatos como causa de pedir a devolução do valor e reparação por dano moral.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Autor, considerando a natureza da matéria em questão e a imprescindibilidade de sua produção para melhor formação do convencimento e julgamento do pedido.
Nomeio como Perito do Juízo o Dr.
Marco Fernando Saibro, e-mail: [email protected], observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
10/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:00
Outras Decisões
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07/03/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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