TJRJ - 0826261-19.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826261-19.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA BEZERRA DA SILVA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata se de ação de revisão de contrato proposta por ZILDA BEZERRA DA SILVA em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos às faturas do contrato, e que seja autorizado o depósito judicial no valor de R$500,00, além da abstenção da Ré de negativar o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, e ao final que seja realizada a revisão do contrato determinando o realinhamento dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN.
Como causa de pedir alegou a Autora ter celebrado com a Ré contrato bancário para utilização do cartão de crédito onde lhe foi liberado o limite de R$ 23.650,00, contudo, conforme se verifica na fatura de fevereiro/23, a taxa de juros cobrada pelo cartão foi fixada em 471,26% ao ano, que é superior a 400% da média estabelecida pelo BACEN (Código 22.024), culminando em um financiamento de fatura em 15 parcelas a partir de 09/03/2023, no valor de R$ 3.895,91, o que gera um total de R$: 23.375,46, e em decorrência dos encargos ilegais atualmente o débito é de R$ 35.063,19.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
Com a inicial, vieram os documentos juntados através do ID 82236743 e seguintes.
Contestação (ID 126610851), arguindo a Ré em preliminar a inépcia da inicial em razão da não quantificação do valor incontroverso e não comprovação seu pagamento; impugnando o valor da causa; e no mérito afirmando que desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, ademais, o STJ pacificou de uma vez por todas a tese em torno do tema (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a “uma vez e meia” (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN, entretanto no caso dos autos os juros remuneratórios pactuados para o contrato ora sub judice está inferior à taxa média divulgada pelo BACEN, motivo pelo qual pugnou o Réu pelo acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 126610854 e seguintes.
Petição da Ré (ID 151475108), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da Autora (ID 159239912), pugnando pela prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Ré, ao argumento de que se encontram os requisitos para o provimento final de mérito; ressaltando que a não quantificação do valor incontroverso e não comprovação seu pagamento por parte da Autora se trata de matéria de mérito por estar ligada a procedência ou não do pedido revisional formulado genericamente.
Acolho a impugnação ao valor da causa feita pela Ré nos termos do art. 292, inciso II do NCPC, e retifico de ofício para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), posto que a Autora postulou a gratuidade de justiça deu à causa valor aleatório de R$ 35.063,19.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento antecipado da lide, já que no caso em tela mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito da Ré em detrimento ao direito da Autora.
Restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial.
A jurisprudência de nosso TJRJ também é no sentido de inexistência de necessidade de perícia contábil nas hipóteses: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCA CONTÁBIL OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS TERMOS DO FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INUTILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO SO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007028-97.2014.8.19.0042; RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)”.
Versa a presente sobre mais uma das milhares ações em que os consumidores firmam os contratos de abertura de cartão de crédito e posteriormente vêm a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, alegando inclusive a prática de anatocismo, o que, no entanto, resta impossível, considerando-se que se cuida de contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e predeterminadas, de pleno conhecimento da devedora que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve com o que, óbvio, não se pode compactuar.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170/01, que admite a prática de capitalização mensal por instituições financeiras: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros (anatocismo), desde que pactuada.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº. 973.827/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sabemos que a Ré, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a Autora pactuou pagar juros pelos valores apontados no empréstimo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
A capitalização é lícita desde que expressamente pactuada.
Neste sentido a Súmula n° 539 deste STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (mp n. 1.963-17/2000, reeditada como mp n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Outrossim, cabe lembrar que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras, de modo que a parte não pode alegar desconhecimento do que ali está exposto, muito menos, pode sustentar que não concorda com a taxa de juros aplicada.
Portanto, as instituições financeiras não são obrigadas a cobrar juros iguais, ademais, o simples fato de haver uma média de mercado permite concluir que existem taxas de juros menores e maiores, que variam conforme o mutuário, o valor emprestado, o banco, logo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
Confira-se: 0005177-56.2018.8.19.0212– APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PELA PARTE AUTORA PARA COMPRAS E SAQUE.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM O RÉU.
DEMANDA AJUIZADA DOIS ANOS APÓS A ÚLTIMA COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO, ADIMPLINDO SEMPRE O VALOR MÍNIMO DAS FATURAS RECEBIDAS.
CRESCIMENTO DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS QUE NÃO MERECE RESPALDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
Ré que comprova o negócio jurídico celebrado entre as partes, mediante Termo de Adesão de Cartão de Crédito devidamente assinado pelo autor e faturas do cartão de crédito.
O consumidor teve plena ciência dos termos do contrato quando da assinatura do referido instrumento, bem como realizou compras com o plástico em estabelecimentos comerciais, contando o contrato com mais dez anos.
Evidenciada a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, a instituição financeira faz jus ao recebimento da contraprestação, sendo descabida a alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas.
Inexiste previsão legal para limitação dos encargos previstos em contrato de cartão de crédito com previsão de pagamento de valores mínimos mediante consignação em folha.
A Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Deixando a parte autora de comprovar a efetiva abusividade da taxa de juros cobrada, é inviável a revisão do contrato, e, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 09/12/2024 (*) | A lei nº 4.595/64, reguladora da atividade bancária, delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33.
Nesse contexto, os juros aplicáveis aos contratos de adesão firmados entre os consumidores e as instituições financeiras não se encontram subordinados ao limite de 12% ao ano ou a 1% ao mês.
De igual sorte, a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu o §3º, do art. 192 da C.
F., deixando a cargo de lei complementar a regulação do Sistema Financeiro, tendo sido a Lei nº 4.595/64, assim, recepcionada, não incidindo a limitação de juros do art. 406 do CC/02.
Em sua inicial de cunho genérico, a Autora sequer se deu ao trabalho de fazer constar em seu pedido a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) de forma expressa, bem como não fez a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, de forma fundamentada.
Logo, no contrato constam todas as cobranças realizadas e o saldo atualizado do débito, não se tratam de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça a seguir transcritas: 0800165-48.2024.8.19.0202– APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | EMENTA1: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Demandante que pretende a revisão do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o réu, afirmando a abusividade da taxa de juros aplicada. 2.
Termo de adesão ao cartão de crédito juntado por ambas as partes que está devidamente assinado pela parte autora.
Contrato que não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre a taxa de juris aplicada.
Ausência de violação ao dever de informação. 3.
Inexistência de óbice legal à capitalização de juros nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4.
Cobrança de juros capitalizados em percentual previsto contratualmente de forma expressa.
Tese pacificada - Tema nº. 953 do STJ.
Licitude da cobrança.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da lei de usura, nos termos da Súmula nº. 596 do STF.
Capitalização.
Possibilidade.
Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ. 5.
Sentença que prescinde de reforma. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 11/12/2024 - Data de Publicação: 17/12/2024 (*) | 0819937-77.2022.8.19.0004– APELAÇÃO Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Ação indenizatória.
Pedido de revisão de dívida de cartão de crédito.
Instituição financeira que apresentou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha do pagamento mínimo da fatura.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.
Data de Julgamento: 11/12/2024 - Data de Publicação: 17/12/2024 (*) O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, e cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados.
De modo diverso do que entende a Autora, não se aplica ao caso em tela a calculadora do cidadão no site do BACEN, já que não possui força probatória para comprovar a cobrança de juros remuneratórios acima do contratado, porquanto tal ferramenta não leva em consideração todos os encargos contratuais incidentes no negócio firmado entre as partes, e muito menos leva em conta a disposições contidas nas cláusulas contratuais.
Conforme ressaltado pela Ré em sua defesa, os juros remuneratórios pactuados para o contrato ora sub judice está inferior à taxa média divulgada pelo BACEN: Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões da Autora, na esteira da jurisprudência já firmada: 0005177-56.2018.8.19.0212– APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PELA PARTE AUTORA PARA COMPRAS E SAQUE.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM O RÉU.
DEMANDA AJUIZADA DOIS ANOS APÓS A ÚLTIMA COMPRA REALIZADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO, ADIMPLINDO SEMPRE O VALOR MÍNIMO DAS FATURAS RECEBIDAS.
CRESCIMENTO DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS QUE NÃO MERECE RESPALDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
Ré que comprova o negócio jurídico celebrado entre as partes, mediante Termo de Adesão de Cartão de Crédito devidamente assinado pelo autor e faturas do cartão de crédito.
O consumidor teve plena ciência dos termos do contrato quando da assinatura do referido instrumento, bem como realizou compras com o plástico em estabelecimentos comerciais, contando o contrato com mais dez anos.
Evidenciada a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, a instituição financeira faz jus ao recebimento da contraprestação, sendo descabida a alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas.
Inexiste previsão legal para limitação dos encargos previstos em contrato de cartão de crédito com previsão de pagamento de valores mínimos mediante consignação em folha.
A Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Deixando a parte autora de comprovar a efetiva abusividade da taxa de juros cobrada, é inviável a revisão do contrato, e, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 09/12/2024 (*) Nestes termos, e diante da fundamentação acima respaldada pelo nosso TJRJ, pelo STJ e STF, consolidando entendimento em sentindo diverso da Autora, não há motivo legal para o acolhimento do pedido genérico revisional formulado na inicial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
10/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CELINA MARIA MARCOLONGO SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:08
Outras Decisões
-
08/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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