TJRJ - 0803827-91.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:12
Processo Reativado
-
20/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:12
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803827-91.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BARBOSA DE QUEIROZ EXECUTADO: ESPACO DOWNTOWN COMERCIO E SERVICOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, com pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente, sob a alegação de que não conseguiu localizar bens da parte executada passíveis de penhora, o que justificaria a paralisação temporária da tramitação processual.
Contudo, verifica-se que não há elementos suficientes que amparem a suspensão do processo.
A celeridade processual é um princípio basilar que deve ser rigorosamente observado, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde a rápida resolução dos litígios é imperativa para assegurar o acesso à justiça e a efetividade dos direitos, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a previsão constante no art.921, III, do Código de Processo Civil é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais.
A respeito, dispõe o ENUNCIADO 161 DO FONAJE: ENUNCIADO 161– Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Desta forma, considerando as várias tentativas de realização de penhora através dos sistemas conveniados a este Tribunal, tendo sido todas frustradas e tendo em vista que não foram indicados outros bens da parte executada passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no Enunciado n.º 8 do III Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais, ao dispor que "A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito".
Expeça-se certidão de crédito, nos termos previstos no art. 2º do Ato Executivo TJ/CGJ nº 07/2014.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I MACAÉ, 11 de abril de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESPACO DOWNTOWN COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ESPACO DOWNTOWN COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 14:58
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
13/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:32
Decretada a revelia
-
13/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de ESPACO DOWNTOWN COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:15
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001009-98.2022.8.19.0073
Silvania Guedes Domingos
Municipio de Guapimirim
Advogado: Denise Dias Janiques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2022 00:00
Processo nº 0090561-17.2014.8.19.0021
Dayse Silvia de Souza Procopio
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Tatiana do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2014 00:00
Processo nº 0800509-71.2021.8.19.0028
Dilcilene Moreira Jesus Couto
Joelma da Silva Barreto Lysandro
Advogado: Hussein Mohamad Cheaito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2021 14:58
Processo nº 0811620-47.2024.8.19.0028
Eric Vitor Rosa e Cia LTDA
Elfe Operacao e Manutencao S.A.
Advogado: Marcelo Lara Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 09:32
Processo nº 0325860-58.2019.8.19.0001
Scania Banco S A
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Sarno Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 00:00