TJRJ - 0838953-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GEISIMARA FLORES SALVADOR RANAURO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838953-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISIMARA FLORES SALVADOR RANAURO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Defiro JG ao recorrente.
Recebo o recurso de ID.208793739 no seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
06/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de GEISIMARA FLORES SALVADOR RANAURO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte Autora, GEISIMARA FLORES SALVADOR RANAURO que foi diagnosticada com LUPUS ERITEMATOSO SISTEMICO-PÚRPURA TROMBOCITOPENICA GRAVE IMUNOMEDIADA, REFRATÁRIA AO TRATAMENTO PADRÃO, havendo, para o caso, indicação do uso do medicamento Rituximabe (Truxima), indicado para o tratamento de doenças autoimunes o que foi negado pela ré, por não constar do rol da ANS.
No mais requer a condenação da Ré em Danos Morais.
Em relação a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A,regularmente intimada e citada, silenciou nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
E, no caso em análise, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento parcial.
Inicialmente, pontua-se que os fatos restaram incontroversos na medida em que não são negados pela parte ré, que silenciou nos autos, negligenciando em seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
Assim, incontroversas as alegações autorais no sentido que a Ré “forneça o medicamento Rituximabe (Truxima), na dosagem prescrita pelo médico que lhe assiste e forneça todos os equipamentos, serviços ambulatoriais e materiais necessários à aplicação da medicação, preferencialmente no Hospital Unimed Volta Redonda, localizado na Rodovia dos Metalúrgicos, 2.490 - Jardim Belvedere, Volta Redonda - RJ, CEP: 27.259-000.” Registra-se, ainda, que, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva da ré e de revelia desta, não está a parte autora isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando não se tratar de prova de difícil ou impossível produção.
E, no caso destes autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de tal ônus com êxito, na medida em que acosta aos autos os documentos Index 182292338, 182292339, 182292331, 182292333, 182292335, 182292336, 182292337, por meio dos quais comprova a indicação do tratamento em questão e a negativa da ré.
Assim, tenho que a parte autora, no ID 182294001, alcançou, com êxito, comprovar a indicação médica do tratamento.
Ressalto, ainda,que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, caso o procedimentonão tivesse sua eficácia comprovada, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, seria da Parte Ré o ônus de efetuar esta prova – ônus do qual não se desincumbiu.
De acordo com o Index 191560864 verifica-se o deferimento da tutela antecipada “para fins de determinar que a empresa ré providencie forneça o medicamento Rituximabe (Truxima), conforme requerido pelo médico assistente no ID 182294001, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A negativa da ré em autorizar o procedimento e fornecer o material indicado pelo profissional que acompanha a autora contraria a sua expectativa legítima quanto à prestação dos serviços contratados, viola a boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos do contrato, em clara desobediência à prescrição médica, a qual recomendou tratamento cirúrgico com a utilização dos materiais indicados na exordial.
Impende destacar que o bem maior a ser tutelado é, sem dúvida, a própria saúde do paciente, não sendo razoável a recusa na autorização da cirurgia e no fornecimento do referido material, o que vai de encontro ao próprio objeto do contrato que é a prestação de serviços de saúde.
Desta feita, restou comprovada a falha na prestação do serviço descrita na inicial, impondo-se, portanto, o acolhimento do pleito autoral no que concerne a determinar que a ré autorize a cirurgia e forneça todo material necessário para o procedimento a ser realizado pela autora, além de reparação por danos morais.
Quanto ao dano moral, todavia, em que pese situação de angústia experimentada pela autora, diante da dificuldade em obter junto ao plano de saúde a autorização para a cirurgia necessária ao seu tratamento, tenho que a presente hipótese não é ensejadora de dano moral.
Isto porque, em que pese a recusa da ré tenha sido considerada ilegítima ao final da instrução, o cenário de incerteza jurídica que paira sobre o tema da natureza do rol da ANS não permite que se considere ilícita, antes da decisão judicial, a negativa de tratamento pleiteada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de: 1) confirmar a antecipação da tutela conforme Index 191560864 “para fins de determinar que a empresa ré providencie forneça o medicamento Rituximabe (Truxima), conforme requerido pelo médico assistente no ID 182294001, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
19/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
1.
Id 182949146– Com razão a parte autora.
O local da celebração do contrato id 182953502 permite o reconhecimento da competência territorial deste Juízo.
ASSIM, torno sem efeito a sentença id 182426783. 2.
Indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos legais para a sua concessão. 3.
Conforme o Aviso Conjunto TJ / COJES n° 19/2022: “... diante da instauração do 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada nas demandas de até 40 (quarenta) salários mínimos (JEC), todos os processos distribuídos a partir de 01 de junho de 2022 (Ato Normativo nº 05-2022 TJRJ) poderão ser remetidos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, independente da intimação das partes, que será feita pelo referido Núcleo.”.
ASSIM, remeta-se o feito ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, independente da intimação das partes, devendo o cartório observar o “fluxo” informado no Aviso Conjunto TJ / COJES n° 19/2022. 4.
Intimem-se e cumpra-se. -
10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/05/2025 15:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/04/2025 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/03/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 15:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
31/03/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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