TJRJ - 0803519-25.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:22
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:18
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803519-25.2022.8.19.0211 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803519-25.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00375696 APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA NETO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa.
Direito do consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória.
Cartão de crédito consignado não reconhecido.
Fraude não caracterizada.
Uso típico do cartão.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.
I - Caso em exame1.
Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, não reconhecido e devolução em dobro dos valores descontados, além de compensação por dano moral.II - Questão em discussão2.
A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado e a ocorrência de dano moral indenizável.III - Razões de decidir3.
Contrato assinado pelo autor apresentado nos autos.
Utilização típica do plástico para compras.
Liberdade de contratar. 4.
Ação ajuizada após quatro anos do início dos descontos consignados, o que nos permite concluir pela aceitação dos termos contratuais.5.
Apelante que não apresentou as provas constitutivas de seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe pertence, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.IV - DispositivoRecurso a que se nega provimento.___________________Dispositivos relevantes citados: 373, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJRJ.
Apelação nº 0027845-37.2021.8.19.0205, Rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias, Vigésima Terceira Câmara Cível, J.: 23/11/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 15:06
Documento
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03/07/2025 10:45
Conclusão
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01/07/2025 00:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
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09/06/2025 14:08
Pedido de inclusão
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803519-25.2022.8.19.0211 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803519-25.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00375696 APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA NETO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
14/05/2025 11:04
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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14/05/2025 08:43
Remessa
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12/05/2025 22:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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