TJRJ - 0057896-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:25
Definitivo
-
27/05/2025 13:30
Expedição de documento
-
14/05/2025 18:58
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057896-59.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0829367-31.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00636889 AGTE: MARISA DE ALMEIDA NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO: AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-218816 ADVOGADO: ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-204918 AGDO: ACOLHER ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS OAB/DF-055302 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a autora pretende que cessem os descontos em seu contracheque efetuados pela associação ré, além de verba reparatória. 2.
Decisão atacada que indefere a tutela de urgência. 3.
A concessão da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Tem-se que agravante desconhece os descontos em seu contracheque, efetuados pela Associação agravada. 5.
Por sua vez, embora mencionado em contestação, a ré não juntou o termo de filiação supostamente assinado pela autora. 6.
Além disso, ninguém é obrigado a permanecer associado, nos termos do artigo 5º, XX, da CRFB/88. 7.
Presente, ainda, o risco de dano na medida em que a privação de verba alimentar poderá comprometer a subsistência da recorrente. 8.
Reforma da decisão agravada para determinar à agravada que cesse, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. 9.
Provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 17:53
Documento
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10/04/2025 15:11
Conclusão
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10/04/2025 12:00
Provimento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 15:36
Inclusão em pauta
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06/03/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 16:42
Conclusão
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06/12/2024 12:42
Documento
-
17/09/2024 00:05
Publicação
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29/07/2024 14:08
Expedição de documento
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29/07/2024 00:05
Publicação
-
26/07/2024 16:57
Antecipação de tutela
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24/07/2024 00:07
Publicação
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22/07/2024 16:35
Conclusão
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22/07/2024 16:30
Distribuição
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22/07/2024 15:48
Remessa
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22/07/2024 15:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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