TJRJ - 0822886-85.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 16:13
Baixa Definitiva
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19/09/2025 16:11
Expedição de Informações.
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de SHIRLEI SILVA DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 20:38
Expedição de Informações.
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22/08/2025 10:13
Expedição de Informações.
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18/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:32
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face da empresa Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda.,quepostulou pedido de recuperação judicial.
Considerando que no âmbito dos juizados especiais cíveis, o entendimento contido no Enunciado 2.13 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023 é no sentido de expedição de certidão de crédito, conforme segue: "Enunciado 2.13.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05)".
DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51,IIDA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE no valor liquidado no ID 186969398.Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/04/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Retifique-se a planilha apresentada.
Danos morais - Correção monetária da sentença (publicada em 21/01/2025). - Juros da citação (10/10/2024).
Danos materiais - Correção monetária do desembolso (26/02/2024). - Juros da citação (10/10/2024). -
10/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de ciência
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16/02/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SHIRLEI SILVA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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17/10/2024 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 15:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/10/2024 15:50
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 15:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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