TJRJ - 0801765-40.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:30
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SWELEN ANNITA COSTA RENAULT DE CASTRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801765-40.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SWELEN ANNITA COSTA RENAULT DE CASTRO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e 1022 do CPC).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Vale ressaltar que cabe a parte autora instruir o feito adequadamente, devendo trazer aos autos documento hábil a comprovar o domicílio em área de competência deste Juizado.
Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER os Embargos.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de SWELEN ANNITA COSTA RENAULT DE CASTRO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801765-40.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SWELEN ANNITA COSTA RENAULT DE CASTRO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decisão em ID 183779928 determinando: “1) Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.” Mesmo após intimada, a autora não fez a juntada do comprovante de residência solicitado.
O mérito da ação não pode ser analisado e a petição inicial deve ser indeferida em razão da ausência de comprovante de residência válido (conta de serviço público).
Sobre o ponto, vale transcrever o enunciado 02 do Aviso TJ/COJES 15/2016, que foi alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, in verbis: ENUNCIADO 02 - 2016: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL: A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95). (NOVA REDAÇÃO) O comprovante de residência, em sede de Juizados Especiais Cíveis, é considerado documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC) por conta da natureza absoluta da competência territorial que se atribuiu aos Juizados, conforme se depreende da análise do enunciado 2.2.5 do aviso 23/2008 TJ/COJES, in verbis: 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Assim, faltando documento do art. 320 do CPC (observada a regra do enunciado 02/2016), verifica-se causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e seu parágrafo único, in vebis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O vício processual poderia ter sido sanado até o momento da audiência, todavia agora não é possível abertura de novo prazo, pois tal fato obsta a celeridade processual (princípio da lei 9.099/95).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. .
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:11
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/04/2025 12:39
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 15:28
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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