TJRJ - 0803582-10.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RMC CORPORATIVO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOZIA RODRIGUES VIDAL em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
1-Ciente do acrescido. À serventia para cumprimento do item 1 do despacho anterior. 2- Aafirmação da parte autora é no sentido de que jamais contratou cos as rés, valendo anotar que, a despeito das advertências feitas por este juízo no que se refere à segunda ré e àquilo que é cobrado em sua folha de pagamento a título de empréstimo sobre a RMC, não houve qualquer esclarecimento acerca das razões pelas quais demanda contra ela.
Nessa toada, e tendo em conta que, quanto às rés UNSBRAS e CINAAP, há evidente cobrança de mensalidades vinculadas a entidades associativas, cuja adesão ou contratação a parte autora nega, DEFIRO em parte a medida de urgência para determinar que tais rés, no prazo de cinco dias úteis, se abstenham de efetuar lançamentos a débito na folha de pagamento da autora, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 para cada conduta em desacordo.
Oficie-se ao INSS informando acerca desta decisão e para que informe em favor de quem é efetuado o lançamento a débito a título de Empréstimo sobre a RMC constante dos contracheques da parte autora.
Prazo de cinco dias úteis para resposta a essa última indagação.
Intime-se as rés UNSBRAS e CINAAP com urgência. 3- Considerando a natureza da matéria posta sob análise e o fato de que o Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais, e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, DETERMINO: a) que a parte ré seja intimada para que apresente sua DEFESANO PRAZO DE 15 DIASÚTEIS(SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO), além das provas documentais que entenda necessárias, PODENDO FORMULAR, DE FORMA INICIAL e na mesma peça, PROPOSTA DE ACORDO, devendo, nessa hipótese, informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação.
A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO FIXADO IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS.
Na mesma ocasião deverá a parte ré informar de tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade.
Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado.
Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que asaudiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link gerado NECESSARIAMENTEpela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.
A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade.
Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa. 4- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 5- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 6 – CANCELE-SEa audiência de conciliação designada nestes autos.
OS PRAZOS FIXADOS NA PRESENTE DECISÃO SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO RESPECTIVO, devendo o cartório providenciar para que TODOS sejam intimados.
CUMPRA-SE. -
24/04/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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24/04/2025 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
1- Verifique-se a adequação da classe processual. 2- Esclareça a parte autora a vinculação da segunda empresa ré ao empréstimo sobre a RMC constante de sua folha de pagamento.
Como se sabe, o empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) é uma modalidade onde aposentados, pensionistas e servidores públicos têm acesso a um Cartão de Crédito Consignado.
Esse cartão, com efeito, pode ser administrado por instituições financeiras sob o código 217, sendo certo que a atividade da segunda empresa ré, tal como demonstra seu cartão CNPJ, é de serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
Vindo os esclarecimentos, direi sobre a medida de urgência.
Intime-se. -
14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:48
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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