TJRJ - 0806503-92.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 13:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 13:34 Baixa Definitiva 
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                                            11/06/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 17:20 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            22/05/2025 01:22 Decorrido prazo de CONQUISTA JARDINS em 21/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806503-92.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONQUISTA JARDINS RÉU: JOSIANE MEIRA DE ARAUJO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme dispõe o art. 8º,parágrafo primeiro da Lei nº 9.099/95, somente poderão demandar nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e microempresas, bem como as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional Destarte, não se enquadrando o condomínio autor em quaisquer dessas hipóteses, por ser ente abstrato, sequer se cogita a aplicação do Enunciado 09 do FONAJE, sendo imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do condomínio .
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo, 51, IV, da Lei 9099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sem custas e honorários.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
 
 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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                                            05/05/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 09:51 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/05/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 17:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 17:49 Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 12:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande. 
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                                            16/04/2025 00:34 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Ao autor sobre juntada de index 185651341.
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                                            14/04/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:25 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/03/2025 11:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2025 11:47 Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 12:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande. 
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                                            07/03/2025 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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