TJRJ - 0800151-41.2023.8.19.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:10
Documento
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14/04/2025 11:23
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800151-41.2023.8.19.0027 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800151-41.2023.8.19.0027 Protocolo: 3204/2024.00890008 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE ADVOGADO: CARLA MEDEIROS MARTINS OAB/RJ-133025 ADVOGADO: LAIRA GABRIELLE LOUREIRO DE BRITO OAB/RJ-220588 APELADO: LIGIA COUTINHO FRANCA ADVOGADO: DEISE SOUZA GARCIA PINTO ALVIM OAB/RJ-183662 ADVOGADO: CARLA MADEIRA GONÇALVES OAB/RJ-205803 Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Servidora inativa do Município de Laje do Muriaé.
Pretensão de incorporação do adicional previsto no artigo 167 da Lei Municipal n. 4/70, com revisão de seus proventos de aposentadoria e pagamento das diferenças devidas.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Servidora Pública que passou para a inatividade com base na regra prevista no artigo 40, §1º, inciso II, da CRFB, regulamentada em âmbito municipal pela Lei n. 553/2006, que, em seu artigo 13, §1º, inclui na remuneração de contribuição não apenas o valor relativo ao vencimento, como também as ¿vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens¿.Presunção de que a autarquia previdenciária, ao calcular a média das 80% maiores remunerações de contribuições da autora, considerou a rubrica relativa ao adicional por tempo a que fazia jus a autora.
Inexistência de prova de erro na fixação da Renda Mensal Inicial em ato de aposentadoria que foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Recurso ao qual se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
10/04/2025 17:09
Documento
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10/04/2025 13:42
Conclusão
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10/04/2025 10:00
Provimento
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08/04/2025 19:27
Mero expediente
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02/04/2025 14:50
Conclusão
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02/04/2025 14:48
Documento
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02/04/2025 13:07
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 10:44
Inclusão em pauta
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27/03/2025 17:19
Pedido de inclusão
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08/10/2024 00:06
Publicação
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04/10/2024 11:13
Conclusão
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04/10/2024 11:00
Distribuição
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03/10/2024 14:28
Remessa
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03/10/2024 12:43
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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