TJRJ - 0802016-40.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:58
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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25/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802016-40.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARGINO SILVA DA CUNHA RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a desistência da ação manifestada pela parte autora no ID 185411280.
Isso posto, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desnecessária a intimação das partes, nos termos do disposto no Enunciado 10.6.1 publicado pelo Aviso TJRJ 23/2008, verbis: "Na hipótese de extinção do processo por desistência ou perda de objeto, é dispensada a intimação das partes da sentença, face à inexistência de interesse recursal.
Deverá o conciliador ou o servidor, sempre que possível, ao colher o pedido de desistência ou de extinção por perda de objeto, consignar a renúncia ao recurso".
Assim, independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
P.I.
ITAGUAÍ, 14 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:33
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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11/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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