TJRJ - 0842013-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Tel.: (21) 3133-2236 E-mail: [email protected] Processo: 0842013-02.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELIANA SOUZA DE BARROS RÉU: ROBSON PEREIRA SOUTO MAIOR PEDUTO ATO ORDINATÓRIO Ao(s) interessado(s) sobre o(s) AR'(s) negativo(s) retro(s).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025 ISABEL CRISTINA PINTO DE BARROS CABRAL Chefe de Serventia Judicial 17460 -
14/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0842013-02.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELIANA SOUZA DE BARROS RÉU: ROBSON PEREIRA SOUTO MAIOR PEDUTO 1.
O artigo 59 da Lei n. 8245/91 submete as ações de despejo ao rito ordinário.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a unificação dos ritos, de maneira que o feito deverá ora observar o procedimento comum, ressalvadas as modificações previstas na Lei especial. 2.
Considerando a ausência de probabilidade do direito em questão, porque não configuradas as hipóteses a que se referem os artigos 59 e 60 da Lei, e, mais ainda, a circunstância de que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado na inicial não é suficiente a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido e, como consequência, INDEFIRO a tutela provisória reclamada. 3.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza da causa, a efetiva possibilidade de acordo é reduzida, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificada. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) a faculdade a que se refere o artigo 59, parágrafo 3º c/c 62, inciso II da Lei. 5.
Cientifiquem-se as pessoas nomeadas no parágrafo 2º do artigo 59 da Lei, bem como o fiador, se for o caso, conforme artigo 62, inciso I da Lei. 6.
Com a juntada da contestação, em réplica e, após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
10/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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