TJRJ - 0801544-81.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO LUIZ DE ALCANTARA ROMAN - CPF: *03.***.*66-78 (AUTOR).
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16/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE ALCANTARA ROMAN em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VASCONCELOS FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, VENHAM aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada:... -
05/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 184512446 - Embargos de Declaração – Tratam-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora/embargante.
Intimado o embargado, o mesmo manifestou-se nos autos - 187361927 - Contra-razões (Contra razões) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária, os acolho para, sanando a omissão contida no projeto de sentença, homologado por este Juízo, alterar o projeto de sentença, a fim de que passe a constar: “Diante do acima exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais para: 1)condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 379,11 (Trezentos e setenta e nove reais e onze centavos), de forma simples, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, ambos a contar do evento danoso. 2)condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) à título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, apartir da presente Leitura de Sentença. 3)DECLAROa inexistência de débito, referente aos meses de Setembroà Dezembrode 2024, devendo a parte ré se abster de realizar novas cobranças, no prazo de 20 dias a contar da publicação dessa sentença, sob pena de multa do triplo do que for cobrado indevidamente, limitada, inicialmente, a R$2.000,00 e se abster de realizar negativação em cadastro restritivo de crédito, por dívida discutida no presente feito, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00.” Restam mantidos íntegros os demais termos da sobredita sentença.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:45
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1) Tendo em vista os efeitos infringentes que se almeja e diante do disposto nos artigos 9º, "caput", 10 e 1.023, §2º, todos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte RÉ, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração opostos pela parte contrária; 2) Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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26/02/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 13:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/02/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 13:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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