TJRJ - 0860043-42.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:31
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMANDA COELHO DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860043-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA COELHO DE ALMEIDA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA que postulou pedido de recuperação judicial, deferido em 31/08/2023, através do processo número 5194147-26.2023.8.13.0024 , que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Considerando que no âmbito dos juizados especiais cíveis, o entendimento contido no Enunciado 2.13 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023 é no sentido de expedição de certidão de crédito, conforme segue: "Enunciado 2.13.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05)".
Considerando ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado, conforme id. 155242963 ( não devendo incidir a multa prevista no artigo 523 do CPC ), assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51,II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor de R$ 7.653,34, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial.
PI.
Após, baixa e arquivo.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE SILVA DE BARROS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0860043-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA COELHO DE ALMEIDA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Diga a ré, em cinco dias, se concorda com os valores apresentados, valendo o silêncio como aquiescência.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA COELHO DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:56
Decorrido prazo de AMANDA COELHO DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/12/2023 06:58
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 06:58
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 06:58
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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24/11/2023 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2023 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/11/2023 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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23/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2023 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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