TJRJ - 0800089-98.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800089-98.2025.8.19.0069 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ORIVALDO DE MELLO REQUERIDO: CARTORIO DO OFICIO UNICO DA COMARCA DE IGUABA GRANDE Vistos etc.
Orivaldo de Mello ajuizou a presente ação de alvará judicial, com o objetivo de suprir a assinatura do proprietário registral do imóvel, Sr.
Paulo Sérgio, falecido em 2024, para fins de regularização do bem adquirido mediante sucessivos contratos de promessa de compra e venda.
Relata que o imóvel em questão foi inicialmente adquirido por Vilmar e Nely, mediante escritura com o então proprietário registral, Paulo Sérgio, documento que não foi levado a registro por ausência de regularização da área.
Posteriormente o imóvel foi transmitido a Paulo Roberto e Elizabete por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, sendo por fim adquirido pelo autor, também por instrumento particular de promessa de compra e venda.
A pretensão deduzida, todavia, não comporta acolhimento pela via eleita.
A ação de alvará judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, destina-se a hipóteses restritas e específicas previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência, como levantamento de valores, autorização para atos em nome de menores ou incapazes, alienação de bens em inventário, entre outros.
No caso dos autos, pretende-se, em verdade, a regularização da propriedade de bem imóvel mediante suprimento da assinatura do proprietário registral já falecido, sem que tenha havido qualquer formalização ou registro das sucessivas transmissões do bem, o que escapa totalmente ao escopo da presente via.
A prática de grave ilícito, inclusive com possíveis repercussões criminais não pode ser sanado com a ação requerida.
Deve ainda destacar que a análise mais aprofundada de tais fatos na via judicial pode demonstrar a realização de tais ilícitos, o que irá impor a comunicação aos órgãos competentes para apurar eventuais ilícitos cíveis, criminais e tributários realizados pelo autor Conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que contratos particulares, por si sós, não têm o condão de produzir efeitos reais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de registro impede a transmissão do domínio e que o reconhecimento da propriedade nessas hipóteses demanda a propositura da ação competente com vias a regularizar a propriedade do imóvel.
Dessa forma, a pretensão do autor não pode ser veiculada por meio de ação de alvará judicial, tratando-se de via inadequada, o que acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso I, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
IGUABA GRANDE, 8 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de outros anexos
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24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de outros anexos
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24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de outros anexos
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24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de outros anexos
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24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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