TJRJ - 0820182-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARLON MARTYR NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARLON MARTYR NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Alceu José Neto, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA alegando que: possui contrato de prestação de serviço com a ré; que a instalação está registrada em nome de pessoa jurídica, mas que ele é o usuário do imóvel abastecido pelo fornecimento de energia; que passou a receber faturas emitidas pela ré com cobrança apurada pela média de consumo; que verificou que o visor do medidor estava embaçado, o que impossibilitada a leitura do relógio; que se dirigiu à ré, em diversas oportunidades, para requerer o reparo do relógio; que jamais foi atendido em seu requerimento; que as cobranças pela média continuaram; que em outubro de 2022, um caminhão passou pela rua e rompeu o cabo de energia, deixando o seu imóvel sem abastecimento; que requereu à ré o necessário reparo; que a ré demorou 6 dias para restabelecer o fornecimento de energia; que em dezembro de 2022, recebeu uma fatura com a cobrança do valor de R$2.055,16; que impugnou a cobrança, mas a ré reputou a sua reclamação como improcedente; que não pagou a fatura; e que experimentou danos morais decorrentes do evento.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão da tutela antecipada determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica; e que a empresa providencie a substituição do visor do medidor; a autorização judicial para a consignação dos valores das faturas mensais; a consolidação final da tutela; a declaração de nulidade da fatura de dezembro de 2022; e indenizações a título de danos morais e perda de tempo útil.
Com a inicial vieram os documentos de index 46982965.
Na decisão de index 47213929, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação no index 50404042, acompanhada de documentos, na qual sustenta que: não ocorreram falhas na prestação dos serviços; que as redes elétricas são aéreas e estão sujeitas a intempéries; que essas pequenas interrupções são necessária para o reparo das instalações elétricas, não configurando falha de serviço; que ao receber a reclamação do autor, compareceu ao local e realizou o reparo em 0511/2022; que não causou danos ao autor; que, analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, verificou que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel; que as leituras se deram de forma real, e não por estimativa; que no pode ser responsabilizada por eventual aumento de consumo do usuário, pelos reajustes tarifários, ou pelas cobranças de acordo com as bandeiras tarifárias; que descabe o pedido de revisão das faturas, já que fio demonstrada a regularidade da medição; que o evento não se erigiu em fonte de danos morais; e que descabe a inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos legais.
Réplica no index 53020877.
Na decisão saneadora de index 54595560, foi deferida a prova pericial.
Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova documental suplementar.
O perito apresentou seu laudo no index 134984370.
As partes se manifestaram no index 169997849, e no index 171069198. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O autor, na condição de consumidor do serviço de fornecimento de energia, impugna os valores descritos nas faturas de cobrança emitidas pela ré, e especialmente na fatura de dezembro de 2022, no valor de R$2.055,16, alegando, em síntese, que não deu causa ao consumo nos patamares indicados nas contas, e que as leituras por estimativa se perpetuam, de forma indevida, porque a concessionária ignora os seus pedidos de substituição do visor do medidor.
O autor também reclama que permaneceu privado do fornecimento de energia elétrica por 6 dias, uma vez que a ré demorou a promover o necessário reparo das instalações.
Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que não adotou conduta ilícita, uma vez que as cobranças se mostram corretas, na medida em que refletem o real consumo registrado no aparelho medidor.
Argumenta, ainda, que providenciou o reparo das instalações em prazo razoável.
Diante da natureza da controvérsia instaurada nos autos, foi constada a necessidade de produção de prova pericial.
Em seu laudo, o perito de confiança do Juízo descreve a composição e as condições do imóvel de 45m2 ocupado pelo autor.
Com base nos dados colhidos na vistoria, foi apurado que o autor utiliza o espaço de forma esporádica, para consertar equipamentos elétricos.
Pondera o expert que a ré não enviou equipe técnica ao local, o que impediu a aferição do regular funcionamento do medidor de energia, e do ponto exato onde ele se localiza.
Acrescenta o perito que não conseguiu visualizar o medidor de energia atrelado ao imóvel do autor, dentro da caixa instalada no poste, porque a lente apresentava coloração fosca.
Pelo mesmo motivo, o perito não conseguiu anotar a leitura acumulada no medidor.
Apesar da ausência da parte ré, o perito esclarece que promoveu teste de fuga de corrente no cabo de ligação disposto na parte interna da unidade, no ponto de entrega de energia, e que o autor está utilizando apenas uma das 3 fases do sistema trifásico.
Ao retirar os aparelhos das tomadas, o perito atestou que não existia fuga de corrente.
No seu laudo, o expert descreve os aparelhos eletrônicos encontrados na unidade, e estima em 43 kwh a média de consumo mensal gerada no local.
Em seguida, o perito analisa os dados extraídos de documentos e de faturas de cobrança emitidas entre janeiro de 2020 e julho de 2024.
O perito aponta o consumo médio, de janeiro de 2021 a maio de 2022, em 53,29 kwh/mês.
Explica que grande parte das faturas indica a impossibilidade de obtenção de leitura, por conta de medidor embaçado, e que foram realizadas cobranças pelo consumo médio.
Aduz que o autor foi alvo de cobranças na ordem de 67,83 kwh, mas que os valores cobrados equivaleram ao faturamento mínimo de 100 kwh.
Com base nos elementos colhidos na vistoria, o expert informa que não foi dado atendimento às solicitações de troca do visor do medidor de energia.
Com relação à fatura impugnada, de dezembro de 2022, o perito esclarece que o histórico de consumos do autor não se coaduna com a cobrança do montante de R$2.055,16, e que não há registro inequívoco que aponte o refaturamento dessa conta, por parte da ré.
Ao concluir o seu laudo, o perito afirma que: “Na fatura de dezembro de 2022, o autor apresentou conta de consumo apontando a utilização de 2.036 kWh, cuja cobrança foi de R$ 2.055,16, (fl. 46984675), que seria absolutamente incompatível com a estimativa levantada por este Perito, por representar um aumento na ordem de 4.000%.
No histórico apresentado pela ré consta o consumo registrado de 65,00 kWh e o consumo faturado de 140 kWh.
Nas informações sobre histórico de cobrança, faturamento, refaturamentos e afins, não consta informação sobre cancelamento da cobrança de R$ 2.055,16 e refaturamento para o montante de 140 kWh (tal como consta no histórico apresentado), não sendo possível determinar se houve ou não o cancelamento da cobrança do valor atípico.” As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, mas apenas a ré formulou impugnação às conclusões trazidas pelo perito, repisando os argumentos descritos na peça de resposta.
No curso da vistoria, não foram apuradas irregularidades nas instalações internas, e nem tampouco se vislumbra, no laudo, indicação da presença de sinais de fuga de corrente.
No laudo, o perito realizou a análise do histórico do consumo do autor, bem como calculou a estimativa de consumo mensal para a unidade, com base na carga instalada no imóvel.
A partir desses dados, o perito concluiu que a cobrança impugnada na demanda se mostra totalmente incompatível com o consumo médio do usuário e com a carga instalada no imóvel, de acordo com a estimativa de gasto energético.
Neste aspecto, foi apurado que o faturamento empreendido pela ré em dezembro de 2022 situa a fatura impugnada em nível incompatível com a média de consumo da unidade, visto que os registros anteriores descrevem o consumo médio de 65 kwh/mês, o que representa um aumento de mais de 4.000% expresso na conta gerada em dezembro de 2022.
O exame comparativo dos consumos mensais, em períodos anteriores e posteriores, indica que a ré empreendeu cobrança de valor que se mostra exorbitante e desvirtuado do perfil do usuário, sem que exista, nos autos, elementos técnicos capazes de explicar o expressivo, pontual e súbito aumento, ou de vincular ao usuário à causa direta do registro exorbitante.
A ré não logrou êxito em comprovar a regularidade e a correção do registro de consumo impugnado pelo autor.
Tal ônus competia à ré, por força da regra prevista no art. 373, II do C.P.C.
A simples conjectura acerca da variabilidade dos níveis de consumo de energia, determinada por fatores imputados ao próprio usuário, como a sazonalidade, não se presta para desconstituir as conclusões expressas no laudo pericial; mormente quando a tese de defesa vem desacompanhada de prova concreta e inequívoca do alegado.
Com base na análise do perito, e no exame dos documentos exibidos pelas partes, torna-se possível constatar que a cobrança registrada na fatura de dezembro de 2022 se mostrou excessiva e em desconformidade com o perfil do usuário, o que somente poderia ser explicado com base na configuração de falha do equipamento medidor ou de erro na apuração do consumo no período.
Neste ponto, constata-se que persiste o problema consistente na opacidade do visor que permitiria a leitura do consumo registrada no aparelho medidor, conforme apurado na vistoria.
Apesar de reiteradas solicitações do autor para que a ré promovesse o reparo, com a troca do visor, a concessionária nada fez, perpetuando a causa determinante da impossibilidade de captura da leitura real do medidor.
Demonstrado o vício, sem a configuração de causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se o acolhimento da pretensão do autor, para que seja consolidada a medida de antecipação de tutela, e para que seja declarada a nulidade da fatura de dezembro de 2022, no valor de R$2.055,16.
Quanto às consequências decorrentes do evento, entendo que a conduta da ré produziu desdobramentos lesivos à honra e dignidade do autor.
Apesar de estar plenamente ciente da precariedade das condições de fornecimento de energia para a unidade do autor, a ré permaneceu inerte e nada fez para reparar as instalações de sua responsabilidade.
Diante de reclamações feitas pelo autor, a ré demorou cerca de 6 dias para restabelecer o fornecimento de energia para a unidade, deixando o usuário privado do acesso a um serviço de cunho essencial.
Diversamente do alegado pela ré, o lapso de 6 dias não se afigura reduzido ou razoável para a conclusão do reparo e restabelecimento do fornecimento de energia.
O autor ainda se deparou com reiteradas cobranças apuradas pela média de consumo, em razão da opacidade do visor.
A sequência de fatos revela que o autor foi alvo de angústia e frustração em virtude da desídia da ré e da ineficiência dos serviços prestados.
O autor também perdeu algumas horas de seu precioso tempo livre, na busca pela solução dos problemas gerados por falhas imputáveis à ré, o que se traduz em ofensa à esfera moral do usuário do serviço.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito do autor por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à expressiva repercussão do dano, e sem deixar de mencionar o porte econômico da empresa e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$8.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar a ré a providenciar o reparo do medidor, por meio da troca do visor defeituoso, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado; b) declarar o efeito extintivo das obrigações decorrentes das faturas alcançadas pelos depósitos realizados no curso do processo, autorizando a ré a promover os levantamentos; c) desconstituir a fatura de dezembro de 2022; d) e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais na importância equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais), monetariamente corrigida a contar da publicação do julgado, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, C.P.C).
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Alceu José Neto, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA alegando que: possui contrato de prestação de serviço com a ré; que a instalação está registrada em nome de pessoa jurídica, mas que ele é o usuário do imóvel abastecido pelo fornecimento de energia; que passou a receber faturas emitidas pela ré com cobrança apurada pela média de consumo; que verificou que o visor do medidor estava embaçado, o que impossibilitada a leitura do relógio; que se dirigiu à ré, em diversas oportunidades, para requerer o reparo do relógio; que jamais foi atendido em seu requerimento; que as cobranças pela média continuaram; que em outubro de 2022, um caminhão passou pela rua e rompeu o cabo de energia, deixando o seu imóvel sem abastecimento; que requereu à ré o necessário reparo; que a ré demorou 6 dias para restabelecer o fornecimento de energia; que em dezembro de 2022, recebeu uma fatura com a cobrança do valor de R$2.055,16; que impugnou a cobrança, mas a ré reputou a sua reclamação como improcedente; que não pagou a fatura; e que experimentou danos morais decorrentes do evento.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão da tutela antecipada determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica; e que a empresa providencie a substituição do visor do medidor; a autorização judicial para a consignação dos valores das faturas mensais; a consolidação final da tutela; a declaração de nulidade da fatura de dezembro de 2022; e indenizações a título de danos morais e perda de tempo útil.
Com a inicial vieram os documentos de index 46982965.
Na decisão de index 47213929, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação no index 50404042, acompanhada de documentos, na qual sustenta que: não ocorreram falhas na prestação dos serviços; que as redes elétricas são aéreas e estão sujeitas a intempéries; que essas pequenas interrupções são necessária para o reparo das instalações elétricas, não configurando falha de serviço; que ao receber a reclamação do autor, compareceu ao local e realizou o reparo em 0511/2022; que não causou danos ao autor; que, analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, verificou que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel; que as leituras se deram de forma real, e não por estimativa; que no pode ser responsabilizada por eventual aumento de consumo do usuário, pelos reajustes tarifários, ou pelas cobranças de acordo com as bandeiras tarifárias; que descabe o pedido de revisão das faturas, já que fio demonstrada a regularidade da medição; que o evento não se erigiu em fonte de danos morais; e que descabe a inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos legais.
Réplica no index 53020877.
Na decisão saneadora de index 54595560, foi deferida a prova pericial.
Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova documental suplementar.
O perito apresentou seu laudo no index 134984370.
As partes se manifestaram no index 169997849, e no index 171069198. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O autor, na condição de consumidor do serviço de fornecimento de energia, impugna os valores descritos nas faturas de cobrança emitidas pela ré, e especialmente na fatura de dezembro de 2022, no valor de R$2.055,16, alegando, em síntese, que não deu causa ao consumo nos patamares indicados nas contas, e que as leituras por estimativa se perpetuam, de forma indevida, porque a concessionária ignora os seus pedidos de substituição do visor do medidor.
O autor também reclama que permaneceu privado do fornecimento de energia elétrica por 6 dias, uma vez que a ré demorou a promover o necessário reparo das instalações.
Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que não adotou conduta ilícita, uma vez que as cobranças se mostram corretas, na medida em que refletem o real consumo registrado no aparelho medidor.
Argumenta, ainda, que providenciou o reparo das instalações em prazo razoável.
Diante da natureza da controvérsia instaurada nos autos, foi constada a necessidade de produção de prova pericial.
Em seu laudo, o perito de confiança do Juízo descreve a composição e as condições do imóvel de 45m2 ocupado pelo autor.
Com base nos dados colhidos na vistoria, foi apurado que o autor utiliza o espaço de forma esporádica, para consertar equipamentos elétricos.
Pondera o expert que a ré não enviou equipe técnica ao local, o que impediu a aferição do regular funcionamento do medidor de energia, e do ponto exato onde ele se localiza.
Acrescenta o perito que não conseguiu visualizar o medidor de energia atrelado ao imóvel do autor, dentro da caixa instalada no poste, porque a lente apresentava coloração fosca.
Pelo mesmo motivo, o perito não conseguiu anotar a leitura acumulada no medidor.
Apesar da ausência da parte ré, o perito esclarece que promoveu teste de fuga de corrente no cabo de ligação disposto na parte interna da unidade, no ponto de entrega de energia, e que o autor está utilizando apenas uma das 3 fases do sistema trifásico.
Ao retirar os aparelhos das tomadas, o perito atestou que não existia fuga de corrente.
No seu laudo, o expert descreve os aparelhos eletrônicos encontrados na unidade, e estima em 43 kwh a média de consumo mensal gerada no local.
Em seguida, o perito analisa os dados extraídos de documentos e de faturas de cobrança emitidas entre janeiro de 2020 e julho de 2024.
O perito aponta o consumo médio, de janeiro de 2021 a maio de 2022, em 53,29 kwh/mês.
Explica que grande parte das faturas indica a impossibilidade de obtenção de leitura, por conta de medidor embaçado, e que foram realizadas cobranças pelo consumo médio.
Aduz que o autor foi alvo de cobranças na ordem de 67,83 kwh, mas que os valores cobrados equivaleram ao faturamento mínimo de 100 kwh.
Com base nos elementos colhidos na vistoria, o expert informa que não foi dado atendimento às solicitações de troca do visor do medidor de energia.
Com relação à fatura impugnada, de dezembro de 2022, o perito esclarece que o histórico de consumos do autor não se coaduna com a cobrança do montante de R$2.055,16, e que não há registro inequívoco que aponte o refaturamento dessa conta, por parte da ré.
Ao concluir o seu laudo, o perito afirma que: “Na fatura de dezembro de 2022, o autor apresentou conta de consumo apontando a utilização de 2.036 kWh, cuja cobrança foi de R$ 2.055,16, (fl. 46984675), que seria absolutamente incompatível com a estimativa levantada por este Perito, por representar um aumento na ordem de 4.000%.
No histórico apresentado pela ré consta o consumo registrado de 65,00 kWh e o consumo faturado de 140 kWh.
Nas informações sobre histórico de cobrança, faturamento, refaturamentos e afins, não consta informação sobre cancelamento da cobrança de R$ 2.055,16 e refaturamento para o montante de 140 kWh (tal como consta no histórico apresentado), não sendo possível determinar se houve ou não o cancelamento da cobrança do valor atípico.” As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, mas apenas a ré formulou impugnação às conclusões trazidas pelo perito, repisando os argumentos descritos na peça de resposta.
No curso da vistoria, não foram apuradas irregularidades nas instalações internas, e nem tampouco se vislumbra, no laudo, indicação da presença de sinais de fuga de corrente.
No laudo, o perito realizou a análise do histórico do consumo do autor, bem como calculou a estimativa de consumo mensal para a unidade, com base na carga instalada no imóvel.
A partir desses dados, o perito concluiu que a cobrança impugnada na demanda se mostra totalmente incompatível com o consumo médio do usuário e com a carga instalada no imóvel, de acordo com a estimativa de gasto energético.
Neste aspecto, foi apurado que o faturamento empreendido pela ré em dezembro de 2022 situa a fatura impugnada em nível incompatível com a média de consumo da unidade, visto que os registros anteriores descrevem o consumo médio de 65 kwh/mês, o que representa um aumento de mais de 4.000% expresso na conta gerada em dezembro de 2022.
O exame comparativo dos consumos mensais, em períodos anteriores e posteriores, indica que a ré empreendeu cobrança de valor que se mostra exorbitante e desvirtuado do perfil do usuário, sem que exista, nos autos, elementos técnicos capazes de explicar o expressivo, pontual e súbito aumento, ou de vincular ao usuário à causa direta do registro exorbitante.
A ré não logrou êxito em comprovar a regularidade e a correção do registro de consumo impugnado pelo autor.
Tal ônus competia à ré, por força da regra prevista no art. 373, II do C.P.C.
A simples conjectura acerca da variabilidade dos níveis de consumo de energia, determinada por fatores imputados ao próprio usuário, como a sazonalidade, não se presta para desconstituir as conclusões expressas no laudo pericial; mormente quando a tese de defesa vem desacompanhada de prova concreta e inequívoca do alegado.
Com base na análise do perito, e no exame dos documentos exibidos pelas partes, torna-se possível constatar que a cobrança registrada na fatura de dezembro de 2022 se mostrou excessiva e em desconformidade com o perfil do usuário, o que somente poderia ser explicado com base na configuração de falha do equipamento medidor ou de erro na apuração do consumo no período.
Neste ponto, constata-se que persiste o problema consistente na opacidade do visor que permitiria a leitura do consumo registrada no aparelho medidor, conforme apurado na vistoria.
Apesar de reiteradas solicitações do autor para que a ré promovesse o reparo, com a troca do visor, a concessionária nada fez, perpetuando a causa determinante da impossibilidade de captura da leitura real do medidor.
Demonstrado o vício, sem a configuração de causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se o acolhimento da pretensão do autor, para que seja consolidada a medida de antecipação de tutela, e para que seja declarada a nulidade da fatura de dezembro de 2022, no valor de R$2.055,16.
Quanto às consequências decorrentes do evento, entendo que a conduta da ré produziu desdobramentos lesivos à honra e dignidade do autor.
Apesar de estar plenamente ciente da precariedade das condições de fornecimento de energia para a unidade do autor, a ré permaneceu inerte e nada fez para reparar as instalações de sua responsabilidade.
Diante de reclamações feitas pelo autor, a ré demorou cerca de 6 dias para restabelecer o fornecimento de energia para a unidade, deixando o usuário privado do acesso a um serviço de cunho essencial.
Diversamente do alegado pela ré, o lapso de 6 dias não se afigura reduzido ou razoável para a conclusão do reparo e restabelecimento do fornecimento de energia.
O autor ainda se deparou com reiteradas cobranças apuradas pela média de consumo, em razão da opacidade do visor.
A sequência de fatos revela que o autor foi alvo de angústia e frustração em virtude da desídia da ré e da ineficiência dos serviços prestados.
O autor também perdeu algumas horas de seu precioso tempo livre, na busca pela solução dos problemas gerados por falhas imputáveis à ré, o que se traduz em ofensa à esfera moral do usuário do serviço.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito do autor por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à expressiva repercussão do dano, e sem deixar de mencionar o porte econômico da empresa e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$8.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar a ré a providenciar o reparo do medidor, por meio da troca do visor defeituoso, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado; b) declarar o efeito extintivo das obrigações decorrentes das faturas alcançadas pelos depósitos realizados no curso do processo, autorizando a ré a promover os levantamentos; c) desconstituir a fatura de dezembro de 2022; d) e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais na importância equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais), monetariamente corrigida a contar da publicação do julgado, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, C.P.C).
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:53
Juntada de carta
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ALCEU JOSE NETO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:30
Outras Decisões
-
18/01/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:38
Outras Decisões
-
18/04/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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