TJRJ - 0809095-10.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809095-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MARDONADO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por este juízo (ID 152153643), em relação ao pedido de prova pericial e documental, requerido pela parte autora.
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, existe parcial razão à parte recorrente, no tocante ao pedido de prova documental, a qual defiro desde já.
Inexiste razão no tocante ao pedido de prova pericial.
Indefiro o requerimento, tendo em vista que a hipótese versa sobre fato do serviço (art. 14 do CDC), sendo ônus da parte ré a comprovação dos fatos narrados no TOI, sobretudo em razão da teoria dos motivos determinantes e do que dispõe a S. 256 do TJRJ (nesse sentido: 0805227-92.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0801282-60.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR).
Assim, caberia à parte ré, para se desincumbir do seu ônus probatório, requerer a prova pericial.
Contudo, conforme se constata pela análise dos autos (ID 148748909), a parte ré, após devidamente intimada, não requereu a produção de prova pericial.
Assim, inexistindo, em parte, obscuridade, omissão ou erro material na decisão recorrida, REJEITO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS.
Em derradeira oportunidade, intime-se a parte ré pessoalmente para atender ao determinado na decisão de ID 161534258, parte final, sob pena de busca e apreensão do referido termo, o que defiro desde já, caso permaneça inerte.
ITABORAÍ, 11 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
14/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:28
Outras Decisões
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10/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARDONADO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARDONADO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:11
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA MARDONADO DA SILVA - CPF: *14.***.*66-18 (AUTOR).
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06/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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