TJRJ - 0821337-41.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO Processo: 0821337-41.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FABIO ROSA DA ROCHA RÉU : F1 VEICULOS DE CAMPO GRANDE LTDA Às partes para que apresentem os quesitos para perícia.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de SOLANGE DANIEL CORREIA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821337-41.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROSA DA ROCHA RÉU: F1 VEICULOS DE CAMPO GRANDE LTDA Trata-se de demanda ajuizada por FABIO ROSA DA ROCHAem face de F1 VEÍCULOS DE CAMPO GRANDE LTDA, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação daréao pagamento em dobro do valorpago indevidamentee a condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de vicio do produto/falha da prestação de serviçose o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A parte ré requereu a juntada de documentos em id. 161895955.Defiro.
A parte autora requereu prova pericial em id. 180060196. 1) DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito SOLANGE DANIEL CORREIA, CREA-RJ 2018108303, [email protected]. 2) Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 3) Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4) Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5) Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6) Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 7) Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8) Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
06/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO ROSA DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0821337-41.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROSA DA ROCHA RÉU: F1 VEICULOS DE CAMPO GRANDE LTDA Certifico que a contestação de id. 116864033 é tempestiva, porém a ré anexou à mesma documentos ilegíveis e não logrei êxito em localizar o instrumento de procuração. À parte autora em réplica e em provas, no prazo legal. À parte ré para regularização.
ELAYNE MEDEIROS DE SOUZA – MATR. 01/33669 – GEAP-C DUQUE DE CAXIAS, na data da assinatura eletrônica. -
15/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO ROSA DA ROCHA - CPF: *42.***.*97-60 (AUTOR).
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26/01/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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